Tutela Antecipada
Por: acjunior8 • 29/11/2015 • Dissertação • 2.094 Palavras (9 Páginas) • 206 Visualizações
AULA TUTELA ANTECIPADA: AULA 02
- Antecipação dos efeitos do provimento final de mérito.
- Dever-poder geral de antecipação de tutela: direito e não faculdade/depende de solicitação (divergência Cassio Scarpinella Bueno, acredita que atenderia melhor à exigência constitucional da efetividade, mas e a responsabilidade?).
- PRESSUPOSTOS
- PROVA INEQUÍVOCA
Prova robusta/transmita segurança
Qualquer meio de prova, inclusive em audiência de justificação prévia, caso necessário, conforme previsto no art.461, parárafo 3º.
3.2 VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
Aparência de verdade/cognição sumária/probabilidade
Diferença de grau entre verossimilhança e fumação do bom direito?
Melhor falar em convecimento suficiente
Dados esses confrontos, seria possível tecer um gráfico de intensidade de convencimento do magistrado. O fumus boni iuris representa um grau menos intenso de convencimento do que a “ prova inequívoca da verossimilhança da alegação”, que, por sua vez, é menos intensa do que o “ fundamento relevante” da liminar do mandado de segurança. A gradação, de acordo com o exposto pelos parágrafos anteriores, é correta, sobretudo no plano teórico, mas merece ser considerada no seu devido contexto. É que não é possível constatar, com ânimo de certeza científica, qual é o grau de convicção alcançado pelo magistrado em cada caso que lhe é apresentado para exame. Não há como medir o grau ou intensidade de convencimento que ele forma a partir do que é narrado e/ou documentado pelo autor em casos de “ tutela cautelar”, “ tutela antecipada” ou “ liminar em mandado de segurança”.
- DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
Evitar a perpetuação da lesão/aumento da gravidade
- ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO DO RÉU
Desnecessária urgência
Sanção ou divisão do ônus de tempo de processo
Dever de lealdade processual: art.14 do CPC
Antes da citação? Possível
- PRESSUPOSTO NEGATIVO: PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO
Irreversibilidade dos efeitos práticos da tutela antecipada em razão de sua provisoriedade
Ofenderia o devido processo legal
Em suma, cabe ao magistrado verificar, em cada caso em que se requer a tutela antecipada, justamente porque ele opera, nesse estágio, com base em cognição sumária (daí o uso de “ probabilidade” na fórmula), em que medida o dano a ser experimentado pelo autor que pretende a tutela antecipada é maior que o do réu. Se o dano do autor for maior, mesmo que assim reconhecido com base em “ cognição sumária”, a tutela jurisdicional deve ser antecipada. Caso contrário, isto é, caso o juiz do caso concreto, sopesando os fatos e as razões, verifique que a tutela antecipada que favorece o autor cria maiores prejuízos para o réu, a tutela antecipada deve ser indeferida.
Bens de natureza diferente? Ação que visa tratamento de saúde: vida x impossibilidade de pagamento? Pode olvidar o perigo de irreversibilidade? Perigo de irreversibilidade inverso.
Da concessão da tutela antecipatória poderá originar o periculum in mora inverso quando houver dano irreparável à parte contrária, ou seja, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar.
- DINÂMICA DO PEDIDO
A qualquer tempo, inicial, petição simples, petição recursal, oral em audiência.
Desde que necessária!! Sob pena de inexistir interesse jurídico.
- LEGITIMIDADE
Autor, réu quando reconvinte
MP quando autor ou fiscal da lei
Terceiros: assistente litisconsorcial/assistente simples quando revel o assistido atuará como gestor de negócios/oposição; nomeação à autoria não/chamamento ao processo não/ denunciação à lide sim pelo denunciante desde que demonstra interesse.
- FUNDAMENTAÇÃO
(i) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. De fato, a verdadeira fundamentação coteja os fatos jurídicos à norma para então aplicar o Direito. Ao simplesmente mencionar o dispositivo, sem proceder desta forma, não haverá propriamente motivação, mas um ato mecânico, quiçá impensado, completamente afastado da adequada prestação jurisdicional.
(ii) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso. Oportuníssimo este comando, máxime porque não raramente a lei traz tais conceitos indeterminados que precisam ser valorados pelo magistrado. Exemplo clássico é o “indeferimento do pedido de tutela antecipada porque ausente a verossimilhança”.
(iii) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Sem espaço para dúvidas, as chamadas “decisões-padrão” representam um dos maiores reclamos daqueles que militam como advogados no foro, máxime porque passa ao jurisdicionado a indesejável impressão de que seu pedido simplesmente não foi lido.
(iv) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Deste modo, afasta-se por completo o ultrapassado entendimento, amplamente majoritário na jurisprudência, de que o juiz não está obrigado a analisar todos os argumentos trazidos pelas partes. Ora, se a parte foi vencida, nada mais óbvio do que seu direito de saber por quais razões suas teses defensivas foram rejeitadas.
(v) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. O espírito desta proposta é semelhante ao primeiro acima comentado, aplicado aos casos em que a decisão se baseia em precedente ou súmula.
...