Tutela Antecipada
Por: Rafael de Lira • 3/12/2015 • Resenha • 780 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
ALUNO: Rafael Tavares de Lira Júnior
TURMA: "A" Noturno
QUESTÕES:
1.
Segundo o autor, em quais situações seria descabida a concessão de tutela
antecipada de forma antecedente e/ou a sua estabilização?
I- Quando o Réu for citado por edital ou com hora certa, se for incapaz sem representante legal (ou com interesses colidentes) ou se estiver preso;
II- Quando se tratar de direito indisponível ou for o caso de situação em que, ainda que inexistisse contestação, ficaria impedida a produção do efeito material da revelia;
III- Quando o pedido antecedente referir-se a tutela declaratória ou constitutiva, para as quais entende-se, majoritariamente, que não cabe a técnica de antecipação de efeitos.
2.
Qual a natureza jurídica do ato de resistência do réu capaz de impedir a
estabilização da tutela e a extinção do processo? Fundamente indicando o que
está previsto no CPC e qual o entendimento que a doutrina vem conferindo à
regra.
Natureza "recursal".
De acordo com o Art. 304 do cpc, o qual, indica que deverá o réu interpor recurso afim de impedir a estabilização. Qualquer ato impugnativo mais abrangente do réu, que apresentado dentro do prazo do recurso, e que assim servindo como fator impeditivo da estabilização da tutela antecedente e a extinção do processo, desde que dentro do prazo para agravo.
3.
Em caso de formação de tutela provisória antecedente estabilizada, quem deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios por ocasião da extinção do processo (art. 304, § 1º)?
O réu, em metade do mínimo geral, 5%.
4.
O NCPC admite a estabilização da tutela provisória antecipada requerida
incidentalmente? Como a doutrina se posiciona em relação a essa regra?
Sim. Desde que seja concomitante com a formulação do pedido principal, na própria petição inicial, seja após a distribuição da demanda principal, por simples petição.
5.
Qual a natureza do prazo de 2 anos previsto para a ação necessária à
modificação, reforma ou invalidação da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente e já estabilizada (art. 304, § 5º)?
Ora, após esgotado in albis também esse prazo de 02 anos, não vemos como deixar de concluir que passa a ocorrer uma imutabilidade e indiscutibilidade do mérito, formando- se, assim, coisa julgada material.
A formação de coisa julgada material após transcorrido in albis o biênio referido no art. 304 leva impõe que seja definitiva, e não meramente provisória, a execução da decisão concessiva da tutela antecipada antecedente.
6.
Quais são as três correntes doutrinárias relativas às consequências resultantes do esgotamento do prazo de 2 anos sem a propositura da ação de modificação prevista no art. 304, § 5º, do NCPC?
1° corrente
Em sentido parcialmente contrário, há autores que também consideram inexistir formação de coisa julgada material após os 02 anos sem a propositura de demanda de modificação, razão pela qual seria descabida a propositura de ação rescisória.
Essa corrente, porém, defende que, pelo fato de não haver coisa julgada material, seria cabível a propositura de uma demanda autônoma destinada a discutir o direito material, formulando pedido em sentido contrário (o que, no plano prático, poderia ensejar a modificação dos efeitos da tutela estabilizada), cabível durante o prazo prescricional ou decadencial correspondente ao direito substancial debatido em juízo. Nesse caso, poderia haver inversão do ônus da prova, que passaria a caber a quem se apresentasse
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