VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Por: Thaisx3 • 9/10/2019 • Seminário • 728 Palavras (3 Páginas) • 222 Visualizações
VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Ao tratar da verossimilhança da palavra da vítima o doutrinador Rogério Greco (2017, p.1153) insere tal temática no crime de estupro, por ser uma violência praticada, geralmente, sem testemunhas e nem sempre o exame de corpo de delito é uma opção, seja para evitar a vitimização secundária, seja por alguma impossibilidade material. Diante dessa situação, forma-se um conflito em que de um lado tem-se a palavra da vítima que afirma a agressão sexual e do outro, o réu o qual a nega.
A priori, nesse caso, em especial, de dúvida não se pode somente aliar-se ao princípio do in dubio pro reo. Este princípio o qual juiz deverá a absolver o acusado, uma vez que não há provas materiais claras e consistentes. No entanto, segundo Greco (2017, p.1153) deve-se aplicar em tal situação, o que a criminologia designa de síndrome da mulher de Potifar, a qual se baseia em um dos relatos da bíblia.
Tal teoria aborda a história localizada em Gênesis capítulo 39, em suma, trata-se da vida de José, homem de Deus, porém, os sentimentos de ciúmes e inveja dos seus irmãos fez com que eles o vendessem os ismaelitas e forjassem a morte dele ao seu pai. Depois disso, José foi vendido pelos ismaelitas a um oficial conhecido como Potifar, capitão da guarda real, e logo José mesmo como escravo tornou-se um homem de sua confiança, até que um episódio muda isso: a Mulher de Potifar agradou-se do escravo José, porém, foi rejeitada por ele. Ela relata ao seu marido a história de forma distorcida em que ele tentara abusar dela, e com raiva, Potifar colocou José preso. Assim, é evidente nesse cenário que a sensibilidade foi determinante para atribuir como verdade os fatos declarado pela vítima.
Em contrapartida, é possível notar que nem sempre a realidade estará na palavra da suposta violentada, pois em alguns casos o acusado pode ser a vítima de calúnia do processo. De acordo com Magalhães Noronha (apud CAPEZ, 2017, p.48): “É natural que a palavra do ofendido seja recebida, em princípio, com reservas. Interessado no pleito, porfiando por que sua acusação prevaleça, cônscio da responsabilidade que assumiu, podendo até acarretar-lhe processo criminal (denunciação caluniosa, art. 339 do Código Penal)”. Caso em que a vítima hipotética utilizar sua palavra de má-fé com base no ódio ou desejo de vingança, seu depoimento não merecem, em regra, a credibilidade do testemunho. Contudo, não impede seja ele fonte de prova, devendo seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probatórios, podendo, assim ser avaliado pelo Juiz.
Outrossim, é importante destacar a instrução de Francisco de Assis do Rêgo Monteiro Rocha (apud CAPEZ, 2017, p.48): “Nos delitos contra os costumes (atualmente crimes contra a dignidade sexual), a palavra da ofendida aumenta importância, principalmente quando se trata de pessoa recatada, de bons costumes, de vida anterior honesta e ilibada, recatada, e acima de suspeitas”. Nessas condições, é notório que as declarações, apontando o autor do crime que lhe vitimou, assumem caráter extraordinário, frente às demais provas. Desse modo, não é comum que a pessoa com essas qualidades viesse a juízo cometer perjúrio, acusando um inocente de lhe haver constrangido à conjunção carnal ou a ato libidinoso outro qualquer.
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