MEMORIAL DESCRITIVO DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO
Por: Lívia Scott • 11/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.890 Palavras (8 Páginas) • 1.810 Visualizações
FUNDAMENTOS E DESENVOLVIMENTO DE MEMORIAL DESCRITIVO
Lívia Scott
MEMORIAL DESCRITIVO DE DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO
Professor Orientador – Thalita Alves dos Santos
ITAPETININGA
2014
DESENVOLVIMENTO
No módulo de Direito Administrativo e do Trabalho, pudemos estudar sobre as o conceito básico de direito, a história da produção, uma breve introdução sobre os conceitos de cidadania elencados na Constituição Federal e conceitos básicos de Direito Administrativo.
Vimos que a sociabilidade é fundamental à nossa espécie, mas para que haja essa socialização é necessário normas de conduta. Dentre as normas morais e sociais, destacamos o direito, que nada mais é que aquilo que é legítimo, reto e justo.
O direito possui fontes mediatas ou secundárias: analogia, costume jurídico, jurisprudência e doutrina.
O direito divide-se em dois ramos: Direito Público e Direito Privado. O Direito Público trata das relações entre os Estados ou entre os Estados e os indivíduos. Já o Direito Privado trata das relações entre pessoas.
A história da produção inicia-se desde que o homem tornou-se social até os dias atuais, dando ênfase à Revolução Industrial, quando o proletariado passou a usufruir de direitos.
O artigo 5º até o 7º da Constituição Federal Brasileira é o que rege em quase absoluto o conceito de cidadania, igualdade e direitos.
No que tange aos direitos trabalhistas, vimos que o trabalhador deve ser identificado profissionalmente, deve ter sua jornada de trabalho estabelecida em até 44 horas semanais, deve ser remunerado com base no salário mínimo (qualquer pessoa que ganhe menos que isso, pode estar sujeita à condição de escravo), as mulheres têm direito à licença e salário maternidade, todo trabalhador tem direito ao salário família, todo trabalhador tem direito à gratificações garantidas por lei (por exemplo: estipulado em dissídio próprio da classe), férias, fundo de garantia, suspensão de contrato de trabalho (para cumprir serviço militar, por exemplo). Foi citado também o “assunto da moda” que é o assédio moral, que nada mais é do que a violência psicológica praticada pelo empregador sobre o empregado. Enfim, na parte de direito trabalhista foi abordado os aspectos básicos, além do direito de greve, aviso prévio, demissão por justa causa, etc.
Dentro do Direito Administrativo, foi abordado muito sobre o LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) que é o conceito que norteia as relações administrativas. Não há que se falar em direito administrativo, sem citar o LIMPE. Todo funcionário público é agente público passível de direitos e deveres, pois para caracterizá-lo é necessário desempenhar atividade de natureza estatal e investidura de cargo. São quatro as categorias de agentes públicos: agentes políticos (ex: governador), servidores públicos (ex:nós da educação), agentes honoríficos (ex: mesário) e agentes delegados (ex: leiloeiros).
Para realizar suas atividades, a Administração Pública detém prerrogativas ou poderes tais poderes são poderes-deveres, ou seja, poderes subordinados ou instrumentais aos deveres estatais de satisfação dos interesses públicos ou da coletividade.
São poderes administrativos:
- o discricionário;
- os decorrentes da hierarquia;
- o disciplinar;
- o normativo; e
- o de polícia.
Poder discricionário é a prerrogativa que tem a Administração de optar, dentre duas ou mais soluções, por aquela que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto. Entende-se, no geral, que vinculação não é propriamente um poder, mas uma sujeição da Administração ao império da lei.
Da hierarquia, decorrem os seguintes poderes: ordenar atividades, controlar ou fiscalizar as atividades dos subordinados, rever as decisões, com a possibilidade de anular atos ilegais ou de revogar os inconvenientes e inoportunos, com base na Súmula 473/STF, punir ou aplicar sanções disciplinares, avocar ou chamar para si atribuições, delegar e editar atos normativos internos.
Poder disciplinar é o que compete à Administração para apurar supostas infrações funcionais e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas. Ele abrange tanto as relações funcionais com os servidores públicos, como às demais pessoas sujeitas à disciplina da Administração Pública.
Poder normativo envolve a edição pela Administração Pública de atos com efeitos gerais e abstratos, como decretos regulamentares, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações. Poder regulamentar é, portanto, uma espécie de poder normativo.
Poder de polícia consiste “na atividade de condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como propriedade e a liberdade, em benefício do interesse público”. São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Na organização administrativa do Estado, há a divisão estrutural entre entes da Administração Direta e entes da Administração Indireta. Os entes da Administração Direta compreendem as pessoas jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e órgãos que integram tais pessoas pelo fenômeno da desconcentração.
Desconcentração indica, a repartição de funções entre vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia.
Os critérios de desconcentração são:
- em razão da matéria: em que há a criação de órgãos para tratar de assuntos determinados, como, no âmbito federal, os Ministérios da Justiça, da Saúde, da Educação etc.
- em razão do grau: nos distintos escalões de patamares de autoridade, como, por exemplo, diretoria, chefias etc.
- pelo critério territorial: que toma por base a divisão de atividades pela localização da repartição, como nas administrações regionais das Prefeituras.
Já os entes da Administração Indireta são constituídos por descentralização por serviços, em que o Poder Público cria ou autoriza a criação por meio de lei de pessoa jurídica de direito público ou privado e a ele atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, conforme sistemática do art. 37, XIX, da Constituição.
Integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e mais recentemente as associações públicas constituídas pelos consórcios públicos, conforme tratamento dado pela Lei nᵒ 11.107/2005.
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