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Trabalho de direito administrativo

Por:   •  24/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.358 Palavras (6 Páginas)  •  286 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Com o advento de o homem viver em grupos, ou seja, em sociedade deixando de ser nômade, se fez necessário criar normas e leis para regular sua vida, visando o bem estar social. Com isso, nasce o Estado, as Constituições e as leis infraconstitucionais, conferindo aos cidadãos direitos.

Com a evolução da vida social foram surgindo vários órgãos, para que a Administração Pública pudesse funcionar de forma eficaz, sendo que um dos órgãos responsáveis pela regulação do direito individual ao interesse da sociedade se convencionou chamar de poder de polícia, que trabalha como meio de utilização para efetivar as funções da Administração Pública.

Como metodologia de trabalho pesquisaremos  e revisaremos os principais  doutrinadores sobre o estudo do poder de policia. Objetivando adquirir embasamento teórico para exaurir uma melhor compreensão do poder de policia que o Estado nos compete como policias militares.

 

PODER DE POLICIA

No que concerne ao direito administrativo observamos a regulação de dois pontos específicos do bem estar social que é a liberdade do individuo e a regulação de normas e leis que vão contribuir para a vida social sem conflitos. Positivando de forma a criar formas de minimizar conflitos sociais.

Pretendendo gerir de forma efetiva as liberdades individuais e as normas de convívio social, criou-se o poder de polícia, dois sentidos: um sentido amplo e um sentido estrito. Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, em sentido amplo (atos do legislativo e executivo), o poder de polícia deriva à “atividade estatal de condicionar a liberdade e a propriedade, ajustando-se aos interesses coletivos”; e em sentido estrito (atos do executivo), abarca às intervenções do Poder Executivo, criadas com o objetivo de  prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastante com os interesses sociais. Contudo, o sentido estrito é responsável pelo poder de polícia administrativo. Com isso, o poder de polícia administrativo tem intervenções genéricas ou especificas do Poder Executivo, geradas com fim de interferir nas atividades de particulares visando a coletividade.

Observamos de forma positivada na constituição federal as seguintes definições:

 “CTN. Art. 78. “Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único: Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”

        Fica claro que o advento do poder de policia vem para regular a vida social, respeitando as liberdades individuais, mas colocando o interesse publico em destaque frente a qualquer particularidade.

PODER DE POLICIA: DISCRICIONARIEDADE

Os representantes do Estado devem decidir qual a forma mais eficaz para se chegar aos fins necessários, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. A lei orienta que a Administração analise a situação concreta e decida se deve ou não conceder a autorização, diante do interesse público em jogo.

PODER DE POLICIA E O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

O princípio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade definem normas ao exercício do poder de polícia, estabelecendo que seja cumprido seu objetivo positivado em lei, em relação a qual foi criada. Segundo os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o princípio da proporcionalidade pode ser definido da seguinte forma: Entendido como a necessidade de adequação entre a restrição imposta pela administração e o benefício coletivo que se tem em vista com a medida, também consubstancia um limite inarredável sem vantagem correspondente para a coletividade invalida o fundamento do interesse público do ato de polícia, por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Da mesma forma, não pode a administração – sob o pretexto de condicionar o uso de um bem – aniquilar a propriedade individual, em razão da desproporcionalidade da medida.


Tal regulamentação vem para estabelecer os limites da administração publica frente ao interesse particular. Estabelecendo limites para não infligir os direitos e liberdades do individuo sendo empregada certa razoabilidade nos atos. Não sendo admitido aplicar meios mais arrebatadores que os necessários a obtenção do resultado pretendido pela legislação, sob pena vício que pode acarretar o cancelamento do ato sob responsabilidade da Administração Pública.

PODER DE POLICIA :AUTO EXECUTORIEDADE

É a possibilidade que detém a Administração Pública de, com os próprios meios, colocar em execução as suas decisões sem necessitar recorrer previamente ao Poder Judiciário. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão. É salutar, para tanto, que a lei (art. 5º, LV, CF) permita explicitamente, ou que se trate de medida urgente, caso contrario poderá ser ocasionado prejuízo maior para o interesse público (art. 37, § 6º, CF).

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