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Direito do Consumidor e Propriedade Intelectual

Por:   •  13/2/2020  •  Artigo  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  164 Visualizações

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Universidade Estácio de Sá

MBA em Comunicação e Marketing em Mídias Digitais

Direito do Consumidor e Propriedade Intelectual

Phishing, uma nova modalidade de crime virtual

É de conhecimento geral que o mundo está cada vez mais conectado, especialmente após o advento das mídias sociais dentro do contexto da Internet. De fato, a Internet tem se provado um terreno fértil para o acontecimento dos chamados crimes virtuais. Mas, afinal de contas, no que consistem esses crimes?

Em linhas gerais, os crimes virtuais se caracterizam por serem delitos praticados no âmbito da Internet e que podem ser enquadrados no Código Penal Brasileiro, levando a punições como pagamento de indenização ou até mesmo prisão. Dentre estes crimes, destacamos a difamação, injúria, calúnia, a ameaça, a discriminação, a falsa identidade, a pirataria e o chamado “phishing”, o qual será destacado ao longo do presente trabalho.

Primeiramente, há a necessidade de se discriminar o que é o phishing. O phishing trata-se de quando informações particulares ou sigilosas, como número de documentos e senhas de acesso são capturadas para depois serem utilizados de forma ilegal, caracterizando uma prática criminosa. Pesquisas realizadas por empresas especializadas em segurança afirmam que o Brasil está entre os países que registram maior número de phishing no mundo.

Um bom exemplo do phishing ocorre quando recebemos um e-mail suspeito de um banco. A estrutura desse e-mail é geralmente a mesma: trata-se de uma frase de efeito atrelada a uma proposta financeira diferenciada seguida por um link externo suspeito, que redireciona para uma página ou e-mail que não pertence àquele banco. Ao clicar nesse link, instala-se um vírus que automaticamente rouba todas as senhas do seu computador ou, em alguns casos, são solicitadas informações financeiras confidenciais adicionais, como dados relativos aos cartões de débito ou crédito.

É importante ter em mente que o phisher – nome do agente que pratica a conduta do phishing – não invade o computador do usuário, mas sim o induz a fornecer suas informações pessoais de modo ardiloso.

A prática do phishing pode ser atrelada a várias condutas criminosas dispostas no Código Penal Brasileiro, como o Furto Qualificado por Fraude (art. 155). De acordo com Hungria (1967), pratica furto mediante fraude aquele que “subtrai coisa alheia móvel, utilizando-se de ardil que provoque a ausência momentânea do dominus ou distraia a atenção da vítima para tornar mais fácil a consumação do furto”. A importância dessa classificação de Hungria é justamente o fato do phishing ser cometido no intuito de obter-se vantagem econômica. Há também autores que classifiquem a prática do phishing como estelionato, mas esbarram na questão de que a posse de identidade dos usuários não se classifica – necessariamente – como crime contra o seu patrimônio, em certos aspectos.

De fato, o phishing nos alerta sobre a ausência de uma legislação penal especificamente moldada para o ambiente virtual. Leis como a 12.737/2012 (“Lei Carolina Dieckmann”, como também é conhecida), apesar de destacarem a representatividade dos crimes virtuais, ainda apresentam

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