Recurso Inominado
Por: 56702 • 3/11/2023 • Artigo • 4.213 Palavras (17 Páginas) • 46 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS – SP
Processo n° XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que move em face da Voe Seguro Ltda, também já qualificada, vem, respeitosamente, à nobre presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado ao final assinado, com supedâneo no artigo 42 da Lei nº 9.099/95, interpor RECURSO INOMINADO em face da respeitável Sentença proferida pelo nobre juízo as fls. xx-xx, que julgou totalmente improcedente a presente ação, com razões anexas, requerendo que as mesmas sejam remetidas ao Colendo Colégio Recursal.
Termos, em que pede Deferimento.
Campinas/SP 22 de Maio de 2023
ADVOGADO(A)
OAB/SP XXX.XXX
RECURSO INOMINADO
PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXXXXXXXXXXXXXX
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS – SP
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDA: VOE SEGUROS LTDA
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
ÍNCLITOS JULGADORES
ILUSTRE RELATOR.
RAZÕES DO RECURSO
Eméritos Julgadores,
Consoante se verifica pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, a sentença proferida em primeira instância deverá ser reformada para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados pelo ora Recorrente, ante a ilicitude na conduta da Recorrida.
I. DA TEMPESTIVIDADE.
Inicialmente, destacamos que o presente Recurso Inominado é tempestivo, pois, a publicação da sentença guerreada ocorreu somente em 08/05/2023 (segunda-feira), logo, à luz do art. 42 da Lei nº 9.095/99, poderá ser interposto recurso em dez dias úteis, assim, referido prazo se findará somente em 23/05/2023. Portanto, como se faz o protocolo nesta data, encontra-se totalmente tempestivo.
II. RESUMO DOS FATOS.
Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face da Voe Seguro Ltda, ora Recorrida, na qual a Recorrente foi designada, pelos superiores, para compromissos profissionais na matriz sediada em Berlin na Alemanha, sendo assim adquiriu da empresa aérea as passagens com período de viagem de 01/07/2022 a 10/07/2022 com o seguinte itinerário: saída do Aeroporto Internacional de Campinas/São Paulo com destino ao Aeroporto Internacional de Berlin – Alemanha.
Ocorre que, ao desembarcar em seu destino no aeroporto em Berlin/Alemanha, a Recorrente solicitou a entrega de sua bagagem, aguardando por 2 horas e 30 minutos, e, após foi informada por uma colaboradora da empresa área que sua bagagem não havia sido encontrada e que, provavelmente, havia sido extraviada.
Diante da situação, a Recorrente foi orientada a abrir procedimento administrativo, declarando o valor estimado da bagagem em R$ 6.290,00 (seis mil duzentos e noventa reais).
A bagagem nunca foi localizada e devolvida.
Diante dos fatos e ainda conforme se depura da leitura da exordial, a Recorrente pleiteou, resumidamente, Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, pleiteando o reconhecimento da relação de consumo, aplicação da inversão do ônus da prova, dano material pela perda da bagagem, com base no Decreto nº 5.910/2006, e compensação por danos morais em razão dos transtornos sofridos em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Recorrida foi devidamente citada (fls.xx) e apesentou Contestação (fls.xx-xx), alegando que havia encontrado e devolvido a bagagem da Recorrente um dia após o desembarque da Requerente no aeroporto Internacional de Berlim, embora não tenha juntado nenhum documento que comprove tal situação, refutou o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a Recorrente é quem deveria comprovar o extravio da bagagem e, consequentemente, pediu a improcedência dos pedidos de condenação em danos materiais e morais, de forma extremamente genérica.
Foi designada e realizada audiência para tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera (fls.xx).
A Recorrente apresentou réplica (fls.xx.xx), rebatendo as alegações da companhia aérea, reiterando os pedidos formulados na inicial.
Devidamente instruído o processo, o Douto Juízo a quo proferiu a sentença decretando a ação totalmente improcedente, pois, embora reconheça a relação de consumo, considerou que ela não fazia jus à inversão do ônus da prova, pois, sendo funcionária de uma multinacional, não seria uma pessoa leiga, estando apta a produzir as provas que deveriam instruir o processo, considerou que a bagagem foi devolvida e, quanto ao dano moral, entendeu que a situação de ficar sem os pertences pessoais por um dia caracteriza mero dissabor, não sendo passível de compensação por danos morais.
III. DO MÉRITO RECURSAL.
O dano moral já se inicia a configurar nesse momento, posto toda a frustração de chegar de viagem, não poder de imediato cumprir com sua agenda posterior a chegada, seja de quaisquer tipos de compromisso do dia a dia médio, ou, seja de não gozar de seus pertences.
Destarte, a incapacidade de empresa contratada para tanto de restituir a bagagem da forma como armazenada e ainda de forma íntegra contendo seus pertences, são falhas evidentes na prestação do serviço de transporte aéreo que resultaram em demasiado prejuízo.
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