Embargos de Declaração
Por: Manoela Bernardes • 26/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.017 Palavras (5 Páginas) • 151 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DE ____.
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Autos do Processo nº____
____, já devidamente qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe é movida por ____, por seu procurador signatário, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 897-A da Consolidação das Leis Trabalhistas e artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão de fls.____ que julgou procedente o pedido do Reclamante, condenando assim a Reclamada a pagar indenização por danos materiais, morais e estéticos.
I – BREVE SÍNTESE FÁTICA
O Reclamante ajuizou Ação Trabalhista postulando a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de doença do trabalho, a qual supostamente teria sido adquirida em decorrência de atividades repetitivas exercidas pelo Autor ao longo do seu contrato de trabalho.
Em contestação, a Reclamada impugnou as alegações trazidas pela parte autora, principalmente negando que houvesse nexo causal entre o trabalho e a alegada doença narrada pela inicial.
Ao longo da instrução houve realização de perícia médica, através da qual o médico nomeado para o exame constatou ter ocorrido doença degenerativa, sem necessária correlação com a realidade laborativa verificada nos autos.
Em audiência de instrução as partes não produziram mais provas.
No entanto, quando da leitura da respeitável decisão, é possível verificar haver contradição por parte do magistrado, haja vista que vai totalmente em desacordo com a conclusão do expert que elaborou o laudo de fls.____ dos autos, devendo portanto, ser sanada tal contradição.
Deve então a sentença, data vênia, ser reformada, conforme passa-se a examinar a seguir.
II - DA SENTENÇA CONTRADITÓRIA
A contradição ocorre de todo o conjunto fático carreado pelo processo, confirmado pelo laudo pericial e não impugnado pelo Reclamante.
O juízo condenatório inovou juridicamente ao prolatar a decisão baseando-se vagamente em suas “regras de experiência”, instituto que sequer existe no mundo jurídico e que vai em desencontro com o princípio das decisões motivadas esculpido pela Constituição Federal de 1988, indo contra toda a lógica do processo.
Conforme consabido, o juiz é o destinatário final das provas carreadas ao processo, sendo conferido à ele a faculdade de determinar o lastro probatório que considere suficiente para firmar sua decisão e então proferir a sentença.
Contudo, o que de fato ocorreu nos autos, foi a utilização indevida da prova apresentada pelo perito designado a avaliar as condições de saúde do Reclamante, haja vista ter sido invertido pelo magistrado o todo apresentado do laudo de avaliação médica.
Tal constatação é de fácil visualização, senão, veja-se através de transcrição da respeitável decisão:
"Em que pese a produção pericial juntada aos autos, bem como a faculdade do julgador em interpretar de forma restritiva as conclusões médicas apresentadas, afasto o conteúdo probatório sob análise, pois em atenção às regras de experiência adquiridas ao longo de largo período julgando processos contra a ora reclamada, é notória a existência de relação direta entre o quadro clínica do ex-empregado com as condições de trabalho as quais era submetido pela ex-empregadora. Assim sendo, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos." (grifei)
Há, portanto, afronta aos preceitos legais vigentes no país, haja vista o que preceitua o artigo 489, §1º, inciso II do Código de Processo Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
Logo, a sentença proferida merece ser saneada, devendo ser devidamente fundamentada, sob risco de nulidade.
Há de se ter em mente que o juiz, ao proferir sua decisão, não está proibido de sofrer influências cognitivas, com interferências de seus pré-juízos.
Todavia, não se deve admitir que o julgador utilize-se apenas de suas convicções para proferir sua sentença, pois está vinculado à prestação jurisdicional, devendo guiar-se pelas leis vigentes no país no momento de fundamentar sua decisão, sendo-lhe vedada a criação de novos institutos que se adequem ao seu livre convencimento imotivado.
III - DO ERRO MATERIAL
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