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O Embargos de Terceiro

Por:   •  18/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  676 Palavras (3 Páginas)  •  151 Visualizações

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Embargos de Terceiro

1.Introdução

Estabelece o artigo 789 do CPC 2015 que, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Porém, quando o poder jurisdicional ultrapassar o limite da responsabilidade executiva do devedor, atingindo ou ameaçando bens de quem não é sujeito do processo ou dele não participe, cometerá esbulho judicial, podendo o terceiro prejudicado por tal esbulho, valer-se do remédio dos Embargos de Terceiro, disciplinado no Título III, Seção X, Capítulo VII, Artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil atual (2015).

O procedimento pode ser dirigido em caráter repressivo (quando for consumada a apreensão ou o bloqueio judicial do bem e quer-se a desconstituição do ato judicial ilegítimo), como preventivo (quando existir ameaça real de apreensão ou de bloqueio do bem e quer-se impedir que ela seja consumada).

Assim, não será desnecessário dizer que, os Embargos de Terceiro não se cumulam com indenização, pois o seu único objetivo é desconstituir a constrição judicial;

2. Natureza da Ação

Como configuram-se como uma ação autônoma (distribuída por dependência aos autos do processo principal) de efeito declaratório, constitutivo e, por fim, executório, os embargos de terceiro possuem natureza jurídica de processo de conhecimento, iniciando-se com o procedimento especial e convertendo-se em procedimento comum após a contestação do demandado, como ostenta o artigo 679 do CPC/2015, com a seguinte redação:

Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

3.Legitimidade Ativa

A legitimidade ativa para ajuizamento dos embargos de terceiro, está disciplinada no parágrafo 2º, do artigo 674 do CPC/2015, assim disposto:

Art. 674, §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos de terceiros:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

4.Legitimidade Passiva

O Código de Processo Civil atual traz regra específica e clara sobre a legitimação passiva nos Embargos de Terceiro, no § 4º do art. 677, assim disposto:

Art. 677, § 4º. Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

Em outras palavras, figurará como legitimado

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