REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: Laura MiniGirl • 16/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.713 Palavras (7 Páginas) • 350 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM/PA.
SERGIO RICARDO NUNES LUSTOSA DE ARAGÃO, brasileiro, divorciado, desempregado, portador do RG nº 1344710 SSP/PA e do CPF nº 328.210.342-53, residente e domiciliado na Avenida Nazaré, nº 1063, CEP 66.035-000 Bairro Nazaré, Sergio.nla@gmail.com, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua procuradora infra-assinada (doc1) e nos moldes da Lei nº 1.060/50, propor a presente ação de
REVISÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de ISABELA FIGUEIREDO LUSTOSA DE ARAGÃO, menor impúbere, representada por sua genitora LESLA TATIANA FIGUEIREDO DA SILVA, brasileira, casada, propagandista, portadora do RG nº 2438427 SSP/PA e CPF nº 624.710.742-00 residentes e domiciliadas na Travessa Djalma Dutra, nº 100, Apto 104 BL C, Bairro Telegrafo CEP 66113-010, pelos fatos e fundamentos seguintes.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O autor requer o benefício da gratuidade da justiça, em todas as instâncias processuais, com base no art. 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 5° LXXIV da CRFB/1988, considerando que não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa. (doc2)
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Atendendo ao disposto no artigo 319, inciso VII do NCPC, o autor informa que possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
FATOS
Em 07 de julho de 2015 foi proferida sentença no processo nº 0056404-89.2014.814.030 pela Juíza a qual homologou o acordo pactuado entre as partes, onde o requerido obrigou-se a prestar alimentos a requerente, com a quantia correspondente de R$ 934,00 (novecentos e trinta e quatro reais), salário mínimo vigente à época do vencimento, mediante depósito na Conta Bancária da mesma, qual seja conta corrente nº 01000792-3, agência 3214, Banco Santander, todo dia 10 (dez) de cada mês (doc.3).
Registre-se que, o autor foi demitido dia 28 de Setembro de 2017 da empresa na qual tinha como cargo propagandista, por consequência, estando atualmente desempregado modifica bastante sua condição de alimentante, e não tem mais condições financeiras para arcar com todos os débitos alimentares, sem prejuízo do próprio sustento.
Quer esclarecer, contudo, que tal pretensão, subsistirá apenas enquanto perdurar tal situação, posto que, futuramente, se recolocando ao mercado de trabalho e melhorando suas condições financeiras, obviamente não deixará de contribuir com valores maiores.
Em suma a atual situação do requerente é muito diferente daquela da época da pactuação dos alimentos, de tal forma que hoje não consiste mais a condição de pagar os alimentos da mesma forma como tem sido, pois da forma como está não subsiste o devido equilíbrio do Binômio Possibilidade e Necessidade que existia no momento da fixação da obrigação.
Portanto, caracterizado o desequilíbrio entre as possibilidades do requerente e as necessidades da menor, busca-se, por meio deste feito, restabelecer-se o equilíbrio entre a obrigação do pai e a necessidade da filha.
DIREITO
Conforme é cediço o valor da prestação alimentar não transita em julgado, podendo ser alterado a qualquer tempo caso ocorra alteração na condição financeira do alimentado ou do alimentando, conforme dispõem os artigos 1.699 do Código Civil e artigo 15, caput, da Lei 5.478/68.
Com efeito, no presente caso houve uma significativa queda na renda mensal do requerente, uma vez que atualmente está desempregado, logo a redução dos alimentos pagos a requerida não implica a extinção do seu direito fundamental à alimentação, mas apenas objetiva uma readequação do valor que ele sustém, deixando a verba alimentar no patamar que o requerente conseguirá suportar.
Por outro lado, o Código Civil, ecoando o disposto no artigo 15 da Lei dos Alimentos determina nos seus artigos 1694 a 1699, que os alimentos devem ser fixados para assegurar uma mais adequada composição do binômio necessidade/possibilidade das partes, adequando o ônus do alimentante concernente ao sustento dos seus às suas possibilidades atuais.
A doutrina e a Jurisprudência, por sua vez, vêm garantindo a aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das verbas de natureza alimentar, como sintetizado no bem lançado acórdão 173929, do E. TJDF, cuja ementa ressalta:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. LIMITES. LITIGANCIA DE MÁ FÉ. 1. O BINOMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE DEVE SER OBSERVADO NO ARBITRAMENTO DA VERBA ALIMENTICIA, MANTENDO A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS ENCARGOS SUPORTADOS E O SUSTENTO DO ALIMENTANTE. Apc 2000.01.1.037210-4, Rel. Valter Xavier, DJU: 11.6.2003.”
E mais:
CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. DIMINUIÇÃO DOS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. COMPROVAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. COMPROVADA NOS AUTOS A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE, QUE SOFREU REDUÇÃO EM SEUS RENDIMENTOS COM A PERDA DE UMA DE SUAS FONTES DE RENDA, ACOLHE-SE O PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS A FIM DE ADEQUÁ-LOS À NOVA REALIDADE, ESPELHANDO O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE QUE PAUTA A SUA FIXAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.694, § 1º, DO CC. 2. RECURSOS IMPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL 20040110753699, Acórdão nº 227635, julgado em 15/08/2005, 4ª Turma Cível, Relator CRUZ MACEDO, publicado no DJU em 18/10/2005, p. 152)
Para tanto, o que pretende o autor demonstrar é que se faz necessário uma total reavaliação da atual situação, onde ficou bastante evidenciada a diminuição da capacidade do requerente, por conseguinte, não é mais possível que o requerente continue prestando a obrigação alimentar estipulado na ação de alimentos, sem que isso prejudique o seu próprio sustento, pois, não basta apenas que um precise; importa igualmente, que o outro possa dar.
Assim, chamando esta jurisdição para apreciar o seu pleito, visa o requerente a adequar suas obrigações familiares ao que realmente tem capacidade de cumprir, para que as cumpra efetiva e integralmente, logo requer, para que tal valor seja fixado em R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais).
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