Recurso Ordinário Trabalhista
Por: niicferreira • 4/11/2019 • Tese • 1.296 Palavras (6 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAÍ, ESTADO DO PARANÁ
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AUTOS nº 001377-44.2018.5.09.0899 – Procedimento Sumaríssimo
Reclamante: Hospital Nossa Senhora
Reclamado: Joana Silva
HOSPISTAL NOSSA SENHORA, já qualificada nos autos em epígrafe por intermédio de seu procurador e advogado ... regularmente inscrito na OAB sob o nº... com endereço profissional á rua... bairro... cidade, estado, CEP... inconformado com a r. sentença do Juiz do Trabalho da 7ª Vara, na qual julgou procedente integralmente a reclamatória trabalhista interpor:
RECURSO ORDINÁRIO com base no artigo 895 inciso I da CLT.
Em face de Joana da Silva pugnando pelo seu recebimento e para que se proceda a intimação da reclamada para que se for de sua vontade apresente contrarrazões, e posteriormente, que seja determinado sua remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça da 9ª Região, para que em segunda instância seja recebido, processo e ao fim posteriormente ao seu provimento que se obtenha êxito quando ao provimento de sua reforma.
A recorrente interessada, efetuou o preparo exigido para interposição deste, conforme demonstra na guia GRU de recolhimento de custas no valor de R$360,00, e também o comprovante de depósito recursal no valor de R$9.828,51.
Nesses termos,
Pede deferimento
Local, 25 de setembro de 2019.
Advogado(a)
OAB nº...
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAO DO TRABALHO DA 9º REGIÃO
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AUTOS nº 001377-44.2018.5.09.0899
Reclamatória Trabalhista - Procedimento Sumaríssimo
Origem: 7ª Vara do Trabalho de Sapucaí, Estado do Paraná.
Recorrente: Hospital Nossa Senhora
Recorrido: Joana Silva
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIOS
Colenda turma, ínclitos julgadores
- DOS FATOS
O Hospital Nossa Senhora ora recorrente foi réu em uma reclamatória trabalhista ajuizada por Joana da Silva ora, para se discutir à cerca de um contrato de trabalho estabelecido entre empregada e empregadora, este processo tramitou sobre o rito sumaríssimo, perante a 7ª vara do Trabalho de Sapucaí/PR.
A demanda mencionada acima teve seu trâmite dentro da normalidade. Todavia, em 13 de setembro de 2019 juiz da 7ª vara do trabalho de Sapucaí/PR prolatou a sentença na qual condenou a reclamante ao pagamento de R$18.000,00 (dezoito mil reais) mais custas no valor de R$360,00, acrescidos de juros, correção monetária e contribuições previdenciárias legais.
É inegável a maestria e o seu brilhantismo do MM. Juiz em sua atuação, entretanto recorrente encontra-se inconformado com a respeitável sentença, e por este motivo o vem através da interposição deste recurso manifestar seu descontentamento à cerca da ilustríssima decisão proferida pelo juiz a quo.
- DA REVELIA
O douto magistrado em sentença reconheceu a revelia da recorrente, indeferindo o depoimento do preposto da ré na audiência de instrução e julgamento sob a alegação de que o preposto não possui qualquer vínculo com a empresa, e exatamente neste ponto encontra-se o equívoco.
A lei 13.467/2019 que deu origem à reforma trabalhista, nos traz a previsão de que não é mais necessário que o preposto seja empregado da empresa, conforme nos traz o artigo 843 da CLT.
Isto posto, pugna-se pelo afastamento da revelia e que o processo retorne à vara de origem, para o juiz a quo, e que se seja realizado uma nova audiência de instrução, e que nesta se tenha a oportunidade de colher o depoimento das testemunhas e das partes.
- DA PRESCRIÇÃO
O juízo a quo em sua sumtuosa atuação, em sua decisão não reconheceu a prescrição quinquenal (dos últimos cinco anos) a reclamatória trabalhista, sob o fundamento que está fora invocada de forma intempestiva (fora do prazo), entretanto, o presente argumento do r. Juiz encontra-se equivocado, para não dizer que encontra-se ERRADO!
A sumula 153 do Tribunal Superior do Trabalho, prevê que a prescrição poderá ser alegada em QUALQUER MOMENTO e em QUALQUER grau de jurisdição, devido a gravidade e os efeitos que causa no processo, pois todos os atos processuais serão atingidos por este efeito.
Portanto Nobres Julgadores, não há o que se discutir e tampouco alegar a intempestividade na arguição da prescrição, pois é de notório conhecimento que esta pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Deste modo, Requer que a sentença ora impugnada seja reformulada, para que se reconheça e declare a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a __/__/___.
- DAS HORAS EXTRAS
Joana da Silva, foi contratada pelo Hospital Nossa Senhora, para trabalhar de segunda à sábado e 7h20 por dia aproximadamente, conforme provado nos cartões pontos trazidos pela própria recorrida. Na reclamatória Trabalhista o Ilustre Juiz reconheceu as horas extras, alegando que a 7h20 diária foi extrapolada, todavia, deveria ter reconhecido somente à partir da oitava diária (as que excederem as oito horas diárias previstas na CLT), tornando-o esse reconhecimento mais vantajoso a autora da reclamatória trabalhista.
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