TRABALHO CONTRATO RESCISÃO
Seminário: TRABALHO CONTRATO RESCISÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nayara.felix • 17/11/2013 • Seminário • 467 Palavras (2 Páginas) • 374 Visualizações
HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO
Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.
COMPETÊNCIA
São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:
1- O sindicato profissional da categoria; e
2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA
A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO
EMPREGADO MENOR
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO
Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
I - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado;
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