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TRABALHO CONTRATO RESCISÃO

Seminário: TRABALHO CONTRATO RESCISÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/11/2013  •  Seminário  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  374 Visualizações

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HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.

A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA

Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.

APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO

Na ocorrência de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do CPC, desde que dela constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

COMPETÊNCIA

São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho:

1- O sindicato profissional da categoria; e

2 - A autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.

ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA

A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:

I - Categoria que não tenha representação sindical na localidade;

II - Recusa do sindicato na prestação da assistência; e

III - Cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

PRESENÇAS - CARTA DE PREPOSIÇÃO

EMPREGADO MENOR

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO

Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:

I - O primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado;

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