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TRABALHO CONTRATOS

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Por:   •  2/10/2013  •  886 Palavras (4 Páginas)  •  325 Visualizações

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Análise jurisprudencial à luz do Princípio da Função Social do Contrato

Trata-se de Apelação Cível do TJSC, sob o n.º 2012.072409-7, no qual o apelante vem contra a sentença que julgou procedente a ação de Busca e Apreensão de seu automóvel, não reconhecendo a purga da mora após o réu depositar a quantia devida e mais as parcelas devidas no curso do processo. Alegou o agora apelado, em 1º grau, que haveria a resolução do contrato, com a consequente busca e apreensão do veículo, uma vez que o ora apelante não depositou o valor total do contrato.

O apelante alega que o Decreto-Lei 911/1969, o qual regula o processo de Busca e Apreensão, em seu artigo 3º, § 2º determina que se o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias, após a execução da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, para fins de restituição do bem livre de qualquer ônus, conforme dispositivo abaixo colacionado.

Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.

§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)

O princípio abordado, qual seja, a função social do contrato, é ferido nesta decisão de 1º grau, uma vez que não dá alternativa ao devedor de manter o contrato, decidindo assim por sua resolução.

A liberdade de contratar, outro princípio do Direito Contratual é cerceada pela função social, limitando assim essa dita liberdade, conforme preceitua o artigo 421 do Código Civil:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Pela jurisprudência consultada e também a sentença em 1º grau, não há como visualizar o contrato firmado entre as partes e se neste documento havia a cláusula acerca dos motivos desta lide, mas mesmo havendo tal cláusula, esta seria considerada abusiva para os moldes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta liberdade está condicionada e contrato que contenha cláusulas abusivas pode até ser considerado nulo e não produzir os efeitos almejados.

No caso em tela, contrato de adesão, foi ferida a norma estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual em seu artigo 54, § 2º dispõe a alternativa a resolução do contrato, ou seja, o pagamento total dos valores, incluindo as parcelas vincendas, com a quitação do mesmo só é imposta caso o contratante, ora consumidor, opte por tal forma de resolução, não podendo ser tratada como uma norma a ser cumprida compulsoriamente, sob pena de ser considerada cláusula abusiva.

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor

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