Crimes contra a dignidade sexual
Por: Jennifer Laurindo • 6/4/2016 • Trabalho acadêmico • 3.803 Palavras (16 Páginas) • 329 Visualizações
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009
O presente artigo tem por objetivo apresentar as alterações legislativas introduzidas pela Lei 12.015/2009, referente aos crimes contra os constumes que passa a ser chama de crimes contra a dignidade sexual. Os crimes contra os costumes surgiram tendo em vista a necessidade de proteger à moral e os bons costumes por meio de normas incriminadoras. Tais normas foram criadas para o bom convívio interpessoal, sendo que foi em 1940, sob o ponto de vista repressivo do Código Penal, que surgiu a possibilidade de punição pelo Estado ao sujeito violador de tal direito.
Esse intuito de mudança do legislador teve seu início formal com uma CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, na qual foi possível constatar que a exploração sexual em nosso país era acentuada, não só em face de adultos, como também em desfavor de crianças, por serem as principais vítimas dos referidos crimes.
O Projeto de Lei foi aprovado pelo Congresso Nacional, fazendo surgir a Lei 12.015, que passou a vigorar a partir do dia 07 de agosto do ano de 2009, alterando Título VI do Código Penal, que passou a chamar “Dos crime contra a dignidade sexual”. Esta lei teve forte amparo constitucional, demonstrando a preocupação com a liberdade sexual, e outros direitos fundamentais previstos na Carta Magna, tais como a vida privada, a honra e a intimidade, reforçando a necessidade de uma tutela mais severa apresentada no Código Penal.
O legislador, reconhecendo a relevância do bem jurídico tutelado, optou por resguardar um título próprio para a descrição dos crimes contra a dignidade sexual, visando, inclusive, coibir de maneira mais severa tais condutas.
- CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Autodeterminação Sexual da pessoa - o ato sexual realizado sem consentimento, que é superado mediante violência, grave ameaça ou fraude.
Estupro (art. 213)
O delito consiste em obrigar alguém (homem ou mulher) à conjunçãocarnal ou outro ato libidinoso, mediante violência física ou grave ameaça. Qualquer ato libidinoso, mesmo que preparatório para a conjunção carnal, já consuma o delito. A tentativa se configura com a prática da violência ou grave ameaça, antes de iniciadas as manobras sexuais. O sujeito ativo é comum podendo ser qualquer pessoa. O sujeito passivo pode ser tanto homem como mulher, desde que maior de 14 anos e capaz de discernimento e defesa.
A discordância da vítima é elemento implícito do crime. A violência deve ser física e exercida contra a própria vítima, caso contrário será ameaça. O objeto jurídico é a liberdade sexual.
Trata-se de crime hediondo, tanto na forma simples como nas qualificadas pelas lesões graves ou morte. A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, exceto se ocorrerem lesões corporais graves ou morte, sendo a ação penal será pública incondicionada.
- Fusão dos tipos penais do estupro e atentado ao pudor
Verifica-se também dessa nova redação que o delito de estupro passou a contemplar no mesmo tipo penal a conduta que era tipificadapelo crime de atentado violento ao pudor, o qual foi revogado com a nova lei.
Conforme se vê atual texto dado acrime de estupro, este se realiza não só com a conjunção carnal, entendida como a penetração parcial ou total do pênis na cópula vagínica, mas também na prática de qualquer ato libidinoso, compreendido como qualquer ato que objetiva o prazer sexual, diverso da conjunção carnal.
- Violação sexual mediante fraude (art. 215)
Neste caso, o agente não emprega violência ou grave ameaça, mas utiliza fraude ou qualquer outro meio para enganar a vítima ou colocá-la em situação de incapacidade e obter a conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
A fraude é uma estratégia ardil, onde faz a vítima acreditar em uma situação que a leva ao ato desejado pelo agente, quando, na verdade, é inexistente essa situação. O crime pode ser cometido por qualquer meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
Tanto o sujeito ativo como o passivo podem ser homem ou mulher consumando-se o crime com o primeiro ato libidinoso.
- Assédio sexual (art. 216)
O dispositivo foi acrescentado pela Lei 10.224, de 15.5.2001. A ação consiste em pressionar uma pessoa (homem ou mulher), para fins sexuais, valendo-se da posição de ascendência sobre a vítima ou da superioridade hierárquica em emprego, cargo ou função.
A ação é dolosa, com o elemento subjetivo do injusto de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Superior hierárquico é quem detém algum poder funcional sobre a vítima, dentro de organização pública ou privada. A ascendência abrange a relação de respeito ou influência não decorrente propriamente da hierarquia.
- CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
Proteção de Vítimas Vulneráveis contra a exploração sexual. Pouco importa o consentimento. Salvaguarda de um desenvolvimento equilibrado e sadio, evitando o ingresso precoce na vida sexual
- Estupro de vulnerável (art. 217-A)
O estupro, na forma básica, consiste no constrangimento de alguém à prática de ato libidinoso, mediante o emprego de violência física ou grave ameaça. Porém, a lei presume a violência sempre que a vítima for menor de 14 anos (vulnerável) ou se encontrar em uma das situações descritas no § 1º do art. 217 (equiparado a vulnerável), mesmo que a vítima tenha concordado com as manobras sexuais.
O sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que vulnerável ou equiparado. No art. 215 (violação sexual mediante fraude), a vítima é colocada em situação de incapacidade, mediante meio fraudulento ou dissimulado. Já aqui, no estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º), a vítima já é encontrada pelo agente em situação de incapacidade.
A consumação ocorre imediatamente com a prática de qualquer ato libidinoso onde haja contato corporal, porém, o tipo exige dolo específico de satisfazer a lascívia. O resultados mais graves previstos nos § 3º e § 4º (lesões graves e morte) podem resultar tanto de dolo como de culpa, mas devem necessariamente estar relacionados com o contexto do estupro de vulnerável.
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