Resumo processo penal
Por: Guilherme Cipriano • 22/6/2015 • Artigo • 1.375 Palavras (6 Páginas) • 375 Visualizações
RESUMO PARTE I, CAPÍTULOS 5 AO 8
Antes mesmo da consagração da idéia tripartite de poder concebida por Montesquieu, Aristóteles já postulava acerca da tripartição do governo (a assembléia geral, o corpo de magistrados e o corpo judiciário). Dentre as três partes que compunham esta estrutura dotada de poder (o governo), a figura dos magistrados ganhava destaque dentro desta ótica aristotélica, sendo eles legitimados a exercerem tarefas de cunho deliberativo. Esta idéia de separação dos poderes integra o que se chama de vertente constitucional, pluralista e moderada iniciada por Aristóteles dentro de uma concepção política no ocidente.
Importante se faz refletir acerca do pensamento de Locke sobre o Poder Legislativo e outras espécies de poder. Locke admitia quatro limites a este poder com a função precípua de legislar: a inadmissibilidade de modificação da lei em decorrência de casos particulares; como se poder denotar que a lei são as mesmas para todos, identifica-se como alvo final do escopo legal o povo; a cobrança de impostos pela sociedade deve ser avalizada pelo povo; cabe única e tão somente ao legislativo a tarefa de legislar, sendo este ato indelegável. Locke recomenda ainda aos que legislam, não se habilitarem à execução das leis, pois está competência é cabida ao Executivo. O legislativo, para ele, é o tido como poder supremo.
Além dos já mencionados poderes legislativo e executivo, o liberalista britânico reconhece ainda a existência de um terceiro poder, o Federativo. Cabe a este cuidar das relações externas à comunidade onde prevalece.
Diante deste campo fértil semeado por Locke, Montesquieu inspirou-se traçou seus pensamentos acerca da tripartição dos poderes, que tanto influenciaram a Constituição dos Estados Unidos de 1787. Característica marcante desta via-se no fortalecimento dos poderes Executivo e Judiciário e o enfraquecimento do Legislativo.
É importante observar o paralelo entre as idéias preconizadas por Madison (integrante da comissão responsável pela construção da Constituição norte-americana de 1787), Locke e Montesquieu. Locke enxergava o Legislativo como sendo a poder dos poderes, enquanto Madison defendia um enfraquecimento do Legislativo (Madison entendia que a desconstrução do Estado Absoluto se daria com um Legislativo forte e presente). Montesquieu, por outro lado, não avistava a constituição do Judiciário.
No tocante à relação entre a lei e o Poder Judiciário, entende-se que o aspecto legal consagra a igualdade em seu aspecto formal. Data venia, a operabilidade das normas desequilibra este quadro de estabilidade e igualdade, na medida em que a interpretação normativa propicia a extração de conceitos que podem se divergir ou convergir. Desde modo, notando-se o quadro de desarmonia entre os conceitos, avista-se que a igualdade perde a sua constância e seu equilíbrio no escopo legal. Como dito, a igualdade é vista a princípio na positivação das leis, em sua formalização e construção.
Acerca da concepção que Sócrates, Platão e Aristóteles estabelecem sobre a lei, esta só é considerada verdadeira quando se mostra boa e justa e com finalidade aparelhar o bem comum. Já Hobbes, um dos precursores do Estado Absolutista e da importância do Direito Positivo, entendia ser a lei o instrumento daquele que comanda, expressando a verdadeira ordem daquele que a cria (investido de poder) e revestida pela “cauda da obediência”. Além disso, dois elementos importantes compõem o aspecto legal: a comunidade regulada pelas normas precisa conhecer quem as declara e o seu conteúdo.
Como se postulou anteriormente acerca da visão de Madison sobre a desconstrução do Estado Absoluto a partir da supremacia do Legislativo, é a apresentação do Estado Liberal que permitiu com que o aludido Poder passasse a executar a atividade que lhe é inerente. A justiça, neste contexto e mais taxativamente entre os séculos XII e XVIII, mostrava-se como a única atividade do poder. Entre os séculos XVI e XVII, a figura dos juristas era mais enfocada, pois eram eles os responsáveis por promoverem a interpretação das leis e era deste exercício que a justiça surgia como atividade derivada.
Ante a esta composição das leis, os juristas da Revolução Francesa iniciaram um processo de codificação, pois entendiam que o Direito deveria se comportar de maneira simples e unitária, sem que houvesse o acúmulo de normas jurídicas. A lei continha tudo, as respostas aos problemas jurídicos se encontravam sobre a sua percepção. Eis que em 1804, o Código Napoleônico surge influenciado por estes ideários.
Com a constituição do Código Napoleônico, inicia-se um movimento de “interpretação mecânica do Código”, que nasce em decorrência da codificação, da autoridade dos legisladores, da certeza do direito e da separação dos poderes (nesta concepção, “o juiz não cria o direito”).
Sobre esta faceta que se estabelece entre o juiz e as leis, Beccaria entende que na esfera penal, os juízes não devem desempenhar papel de legisladores, não se admitindo o direito dos mesmos de poderem interpretar as leis. Cabe a eles apenas aplicá-las. Em vista disso, o Poder Judiciário passou a acompanhar a grande proliferação de disposições legais e a conseqüente afirmação do Direito Legislativo. Este processo, chamado de “juridificação” promove um rompimento do que buscavam estabelecer os juristas da Revolução Francesa ao idealizarem um processo de codificação a fim de simplificar, unificar e dinamizar o Direito com a diminuição da quantidade de normas jurídicas. Hoje, enxerga-se a lei como produto de vontades e acordos e como instrumento de persuasão e regulação.
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