A Resenha Constitucional
Por: Alan Nerys • 7/6/2022 • Resenha • 933 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
Alan Nerys Evangelista
RA 2575036 – 9º ano FMU
Técnicas de Mediação e a Constelação Familiar como mecanismo de efetivação das mediações
Enquanto soluções de conflitos tradicionais pela via do poder judiciário patinam em relação ao grande tempo esperado por resoluções e aos inúmeros recursos, acabam as partes dando crédito nas alternativas de negociação, como as audiências de conciliação, mediação e arbitragem, e também por um novo viés alternativo: a constelação familiar (sendo também utilizada por empresas), sem a necessária intervenção do poder judiciário, ganhando confiança e procurado tanto por pessoas físicas como jurídicas.
No atual cenário social e jurídico onde pessoas tentam resolver suas pendências sempre com vistas a decisões judiciais, a mediação e a constelação se tornam urgentes frente a essa grande demanda, que muitas das vezes podem ser decididas através de uma simples conversa entre as partes com a mediação de um profissional neutro.
Conforme nos ensina Roberto Portugal Bacellar em sua obra Mediação e Arbitragem, pag. 19, de 2012:
‘Os conflitos que por alguma resistência das partes não encontrem solução prévia por negociação direta podem, e até recomenda-se que devam, ser submetidos a outros métodos extrajudiciais (alternativos). Quando ainda assim a questão não for resolvida, é que se impõe a atuação do Poder Judiciário de forma (adjudicada) para dizer a quem cabe o direito. ‘
O que faz muita diferença é o ambiente informal, até certo ponto, para realizar tal ato extrajudicial. Com a liberdade das pessoas de se entenderem sem a necessidade de ritos próprios de uma audiência judicial ou de um juiz presidindo a lide, a possibilidade de sucesso no acordo torna-se enorme. Interessante notar que além das pessoas físicas, as empresas, tanto privadas como públicas, estão aderindo a este modelo de conciliação de seus conflitos, minimizando custos e tempo inclusive através de inserção nos contratos como tendo a arbitragem uma cláusula facultativa como forma de acordo.
Ainda, nas palavras de Roberto Portugal Bacellar:
‘A consideração da sentença arbitral como título executivo judicial e equiparação dos efeitos da sentença arbitral à sentença judicial (nossa posição) não transforma esses atos formados de maneira extrajudicial em atos jurisdicionais.’
Como se observa na Jurisprudência, já é comum o entendimento mediante tal procedimento. O exemplo abaixo nos mostra a efetividade da mediação no âmbito judiciário face ao instituto do dissídio coletivo:
‘2º Grau – Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000014-87.2020.5.02.0000 SP. NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS, PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. ATOS GP nº 52/2018 e 21/2019. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Coletivos, instituído no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao atuar na esfera pré-processual, por intermédio dos procedimentos e mediação e conciliação, propicia às partes a adoção de mecanismos adequados à solução das controvérsias estabelecidas.’
A força de vontade das partes é essencial na obtenção de um acordo, mas isso não quer dizer que os problemas sejam solucionados por definitivo, até porque o ser humano é volúvel e muito influenciado externamente. Nesses casos, até antes de um conflito iminente, pode-se utilizar da Constelação como nova forma de resolução.
O Direito Sistêmico não se trata de um método alternativo de solução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem, mas uma mudança de paradigma na forma em que encaramos e nos colocamos perante eles. É possível utilizá-la no âmbito consultivo, na elaboração de contratos e como base para compreensão e fixação de acordos, quanto no âmbito de gestão e solução, quer seja numa fase pré-processual, quer concomitante ao próprio andamento de um processo judicial.
...