O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL
Por: sartore • 13/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.306 Palavras (10 Páginas) • 349 Visualizações
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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
SERVIÇO SOCIAL
LAUDINEIA DE SOUZA SARTORE
O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL
Eunápolis (Ba)[pic 2]
Maio - 2011
LAUDINEIA DE SOUZA SARTORE
O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL
Trabalho apresentado ao Curso de Graduação em Serviço social da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Portfólio Insividual.
Prof. Lisnéia Rampazzo, geane, Gleiton Lima, Rosane.
Eunápolis (Ba)
Maio – 2011
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO | 03 |
O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL | 04 |
CONCLUSÃO | 10 |
REFERÊNCIAS | 11 |
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INTRODUÇAO
Este trabalho visa tratar sobre o adolescente e o Ato Infracional e se inicia discorrendo sobre o período da adolescência, a definição do que seja a adolescência, e a má formação do adolescente que vem a transformá-lo em um infrator.
Logo em seguida discorre sobre as primeiras Leis que tratavam das punições aos menores, onde as crianças eram severamente punidas ao infligir às leis, como se fossem adultos de fato, ou seja, sem que houvesse uma diferenciação entre a punição dos adultos e a punição das crianças.
Mais adiante discorre sobre as leis atuais que vêm a tratar sobre as punições ao menor infrator onde o mesmo passa a ter um tratamento diferenciado e uma penalidade adequada à sua faixa etária e levando em conta a gravidade da infração.
Faz também algumas considerações sobre as disposições do ECA (Estatuto da Criança e Adolescente), no que diz respeito às infrações cometidas e às penalidades que devem ser aplicadas às crianças, jovens e adolescentes quando do cometimento de Ato Infracional.
O trabalho finaliza-se com algumas considerações a respeito da violência atual cometida pelos adolescentes que estão ficando cada vez mais violentos e tal comportamento iniciando–se cada vez mais cedo, sendo que suas principais vítimas também vêm sendo crianças e adolescentes.
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O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL
A adolescência é um período do desenvolvimento humano marcado por muitas contradições e confusões, pois nessa fase da vida passa-se por muitas transformações biológicas, psicológicas e emocionais.
Nesse período o ser humano está mais suscetível às influências da família, dos amigos, da escola, dos grupos sociais e da comunidade em que vivem que vêm a interferir na formação do adolescente tanto para o bem como muitas vezes para o mal.
A má formação do adolescente é considerada como uma falha no processo de amadurecimento do mesmo, e essa falha pode causar danos individuais,ou para a sociedade, e para prevenir ou sanar esses danos surgiram as primeiras leis que tratavam da infância e adolescência ainda no período do Brasil Império, na época da independência em 1822.
No Código Criminal de 1830 as crianças eram severamente punidas da mesma forma que um adulto. Esse Código estabelecia a responsabilidade aos menores a partir dos 14 anos, estabelecendo em seu artigo 10 que:
Se se provar que os menores de quatorze anos, que tiverem cometido crimes, obraram com discernimento, deverão ser colhidos às Casas se Correção, pelo tempo que o Juiz parecer, como tanto que o recolhimento não exceda a idade de dezessete anos.[1]
Nessa época a delinqüência dos adolescentes não constituía uma ameaça que ultrapassasse o controle das autoridades policiais e judiciárias.
No primeiro Código Penal, em 1890, fica determinado a inimputabilidade dos menores de 9 anos completos, daqueles de 9 a 14 anos que “obrassem sem discernimento” e, era atenuante para o delito possuir menos de 21 anos.
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Em 1906, foi elaborado por Mello Mattos o projeto que visava entre outras questões da regulamentação da idade criminal, que passou de “nove para doze anos, e, entre doze e dezessete para os que obrarem sem discernimento”.Os que agissem com discernimento seriam recolhidos às “Escolas de Reforma”.
No final do século XX foram desenvolvidos diversos projetos de lei e criados estabelecimentos para recolher os menores de acordo com uma classificação onde os menores moralmente abandonados eram recolhidos em Escola Premunitórias ou de prevenção.
Em 1912 foi criado o Código de Menores, uma legislação especial para menores através do Decreto nº 17943 de 12 de outubro de 1927, tendo por objetivo regulamentar a proteção e assistência aos menores.
Em 1927 foi criado o Código de Menores “Mello de Mattos”, que substituiu a aplicação de penas, por medidas de prevenção criminal e assistencial.
Ficou assim estabelecido no Código de Menores de 1927:
- O menor de 14 anos, autor de infração penal, não tem processo penal, mas, dependendo da gravidade do delito tem uma “punição”, o abrigo (as colônias agrícolas);
- O menor de 14 anos tem sanções penais, estabelecidas pelo juiz. Os menores de 14 anos a 18 anos “serão recolhidos para cumprimento da pena a prisões independentes das dos condenados adultos”. Esta orientação permaneceria até construírem “escolas de reforma” onde seriam cumpridas as “penas educadoras”;
- É atenuante, no julgamento do delito, a idade de 18 a 21 anos.
Após um ano desse Código de Menores ter sido promulgado a criminalidade envolvendo menores aumentou e as autoridades passaram a sofrer pressões para que fossem instituídas leis mais severas.
Houve uma divisão nos pensamentos da sociedade, pois alguns defendiam a necessidade de assistência e outros a necessidade de encarceramento dos adolescentes.
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O Código Penal de 1940 (Lei n. 2.848 de 7 de dezembro de 1940) trouxe, no art. 27, o seguinte dispositivo:
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