OS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Por: wendlus • 27/4/2021 • Monografia • 767 Palavras (4 Páginas) • 209 Visualizações
EMBARGOS À EXECUÇÃO (arts. 914 a 919, NCPC)
- Conceito e natureza jurídica => ação de conhecimento no curso da execução. Portanto, sua petição inicial segue os requisitos dos arts. 319 e 320 do NCPC.
- Prazo => 15 dias (art. 915, NCPC). Quando houver mais de um embargado, o prazo para oferecer embargos conta-se da juntada de cada comprovante de citação, salvo se tratar de cônjuges ou companheiros, quando será contado da juntada do último (art. 915, §1°, NCPC). Também continua não aplicando aos embargos o dobro de prazo para litisconsortes com advogados diferentes (art. 229 do NCPC) por força da previsão do art. 915, §3°, NCPC). Lembrando que a citação na execução agora é feita por correio.
- Características mantidas pelo NCPC => dispensa de garantia do juízo (penhora, depósito ou caução – art. 914) e ausência de efeito suspensivo (salvo se requerer – art. 919, §1°, NCPC, quando satisfeitos os requisitos da tutela provisória, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora, e esteja a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes).
- Petição inicial:
a) endereçamento (competência): mesmo órgão da ação de execução (art. 61, NCPC). Quando houver bens do executado em outra comarca, deve-se observar o disposto no art. 914, §2º, NCPC (execução por carta).
b) partes: embargante (executado) e embargado (exeqüente). Não cabe intervenção de terceiros nos embargos, exceto a assistência.
c) fundamentos (matéria de defesa): artigo 917 do NCPC elenca as seguintes hipóteses:
I – inexequibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação => redação mais apurada que falava em nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado.
II – penhora incorreta ou avaliação errônea => isso se já houve a penhora antes dos embargos, o que é muito difícil. Se a penhora ocorrer depois, o executado poderá argüir a incorreção por petição simples em 15 dias contados da ciência do ato (novidade – art. 917, §1º).
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções => no primeiro caso, o executado deve indicar o valor que entender correto sob pena de não ser conhecido pelo juiz, se houver outros fundamentos, ou sob pena de rejeição liminar dos embargos, se for o único fundamento dos embargos (art. 917, §§3° e 4º, I e II, NCPC). Os casos que podem ensejar excesso estão elencados no mesmo art. 917, §2º, NCPC.
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução => novidade (alinhando ao que ocorre na contestação do processo de conhecimento). A arguição de impedimento e suspeição far-se-á de acordo com os arts. 146 e148 do NCPC, ou seja, por petição simples criando um incidente.
VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento => exemplos: prescrição, extinção da obrigação (pagamento, novação, subrogação etc), inconstitucionalidade de lei, exceção do contrato não cumprido, etc.
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