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Criminalistica

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Por:   •  14/3/2015  •  420 Palavras (2 Páginas)  •  610 Visualizações

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CRIMINALISTICA

HERICO

CRIMINALÍSTICA

- Hans Gross  Pai da Criminalística

- José Del Picchia – Disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos

indícios materiais extrínsecos, relativos ao crime ou à identidade do criminoso. Os exames

dos vestígios intrínsecos (na pessoa) são da alçada da Medicina Legal.

- JOSÉ LOPES ZARZUELA - A Criminalística constituiu o conjunto de conhecimentos

científicos, técnicos, artísticos etc, destinados à apreciação, interpretação e descrição

escrita dos elementos de ordem material encontrados no local do fato, no instrumento de

crime e na peça de exame, de modo a relacionar uma ou mais pessoas envolvidas em um

evento, às circunstâncias que deram margem a uma ocorrência, de presumível ou de

evidente interesse judiciário.

CRIMINALÍSTICA

- É a Ciência que analisa sistematicamente os aspectos materiais do ilícito penal, visando,

numa síntese de indícios, elucidar o delito e dar a sua autoria

- Estuda os elementos materiais do crime (Gilberto Porto)

OBJETIVOS

O que?

Quem?

Como?

- Dar a materialidade do fato típico, constatando a ocorrência do ilícito penal - visum et

repertum;

- verificar os meios e os modos como foi praticado um delito, visando fornecer a

dinâmica do fenômeno - visum et repertum, interpretandum;

- indicar a autoria do delito, quando possível.

PRINCÍPIOS DA CRIMINALÍSTICA

1) PRINCÍPIO DA OBSERVAÇÃO: “Todo contato deixa uma marca” Edmond Locard

2) PRINCÍPIO DA ANÁLISE: “A análise pericial deve sempre seguir o método científico”

3) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO: “Princípio da individualidade”

4) PRINCÍPIO DA DESCRIÇÃO: “Os resultados devem ser claros, bem fundamentados,

em princípios científicos”

5) PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO: “Cadeia de custódia da prova material”

A PERÍCIA NO CPP

Infração

Penal

Direito de

punir

Ação

Penal

A PERÍCIA NO CPP

Título VII – DA PROVA

Capítulo II – DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS

PERÍCIAS EM GERAL

- Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de

corpo de delito,

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