Criminalistica
Trabalho Universitário: Criminalistica. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kind118 • 14/3/2015 • 420 Palavras (2 Páginas) • 610 Visualizações
CRIMINALISTICA
HERICO
CRIMINALÍSTICA
- Hans Gross Pai da Criminalística
- José Del Picchia – Disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos
indícios materiais extrínsecos, relativos ao crime ou à identidade do criminoso. Os exames
dos vestígios intrínsecos (na pessoa) são da alçada da Medicina Legal.
- JOSÉ LOPES ZARZUELA - A Criminalística constituiu o conjunto de conhecimentos
científicos, técnicos, artísticos etc, destinados à apreciação, interpretação e descrição
escrita dos elementos de ordem material encontrados no local do fato, no instrumento de
crime e na peça de exame, de modo a relacionar uma ou mais pessoas envolvidas em um
evento, às circunstâncias que deram margem a uma ocorrência, de presumível ou de
evidente interesse judiciário.
CRIMINALÍSTICA
- É a Ciência que analisa sistematicamente os aspectos materiais do ilícito penal, visando,
numa síntese de indícios, elucidar o delito e dar a sua autoria
- Estuda os elementos materiais do crime (Gilberto Porto)
OBJETIVOS
O que?
Quem?
Como?
- Dar a materialidade do fato típico, constatando a ocorrência do ilícito penal - visum et
repertum;
- verificar os meios e os modos como foi praticado um delito, visando fornecer a
dinâmica do fenômeno - visum et repertum, interpretandum;
- indicar a autoria do delito, quando possível.
PRINCÍPIOS DA CRIMINALÍSTICA
1) PRINCÍPIO DA OBSERVAÇÃO: “Todo contato deixa uma marca” Edmond Locard
2) PRINCÍPIO DA ANÁLISE: “A análise pericial deve sempre seguir o método científico”
3) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO: “Princípio da individualidade”
4) PRINCÍPIO DA DESCRIÇÃO: “Os resultados devem ser claros, bem fundamentados,
em princípios científicos”
5) PRINCÍPIO DA DOCUMENTAÇÃO: “Cadeia de custódia da prova material”
A PERÍCIA NO CPP
Infração
Penal
Direito de
punir
Ação
Penal
A PERÍCIA NO CPP
Título VII – DA PROVA
Capítulo II – DO EXAME DE CORPO DE DELITO E DAS
PERÍCIAS EM GERAL
- Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito,
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