POVOS INDÍGENAS: DIREITO, ÉTICA E INFANTICÍDIO.
Por: Thelmara Sousa Soares Leal • 15/4/2016 • Artigo • 2.174 Palavras (9 Páginas) • 536 Visualizações
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FCU-FLORIDA CHRISTIAN UNIVESITY – CAMPUS UNIFUTURO – NÚCLEO NORDESTE - MESTRADO EM EDUCAÇÃO
THELMARA DE SOUSA SOARES LEAL
POVOS INDÍGENAS: DIREITO, ÉTICA E INFANTICÍDIO.
Floriano-Piauí
Dezembro-2015
POVO INDÍGENAS : DIREITO,ÉTICA E INFANTICÍDIO.
Thelmara de Sousa Soares Leal
RESUMO: O presente artigo busca realizar uma análise da questão do infanticídio indígena no Brasil, ainda praticado por algumas tribos
trata dos aspectos antropológicos que envolvem os direitos humanos à cultura em controvérsia com o direito humano à vida digna. O artigo não defende o infanticídio, mas a legitimidade da autonomia desses povos. A mudança desse costume – infanticídio indígena – pode ser buscada pelo diálogo intercultural, acompanhada de políticas públicas de amparo às comunidades indígenas.
. Palavras-chave: Infanticídio. Direitos Culturais. Dignidade Humana. Direito à Vida.
Introdução
O artigo abordou em principio uma visão antropologia sobre as particularidades culturais de diferentes sociedades, ressaltando a questão da pratica do infanticídio observado sobre dois ângulos, o do relativismo radical e o da fundamentação da universalidade ética. Depois, no segundo capítulo O trabalho pretendeu discutir um tema que envolve a liberdade das comunidades indígenas de resolver sobre o futuro de suas crianças e o Estado como agente interventor ou observador a esta pratica, levando em contra os direitos humanos. Na pesquisa bibliográfica foram utilizados os métodos dedutivo e indutivo, buscando-se vários conceitos e partindo de um ponto comum baseado na pratica do infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil. Discute-se ate que ponto a cultura de um povo e estática a ponto de se sobrepor aos valores da humanidade. Em seguida, abordaremos a questão do infanticídio sobre o ponto de vista dos próprios indígenas. Finalmente estão as conclusões.
1-Os direitos humanos universais e o infanticídio
O termo “Infanticídio” vem do latim infanticidium que significa morte de criança” nos primeiros anos de vida. Ao longo da historia este termo foi caracterizado pela morte induzida, permitida ou praticada, pelos mais variados motivos sociais e culturais.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 1948 promulga que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Afirma também que “toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e segurança pessoal”.Continua declarando que “todos são iguais perante a lei e têm o direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei (...) contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação”.
O Direito à diversidade cultural é um direito legitimo, mas limitado, não podendo ser usado para justificar qualquer violação aos direitos humanos. Como se pode ver, por exemplo, nenhum Estado poderá evocar de suas tradições culturais para justificar a pratica da escravidão ou tortura. Da mesma forma não poderia o direito a diversidade cultural ser forma de legitimação a violação a vida. Portanto qualquer tentativa de justificar as pratica de infanticídio não possuem respaldo em nenhuma legislação internacional.
Para que haja o infanticídio, é preciso que haja nascimento. Infanticídio é uma categoria da sociedade branca que se refere ao ato de matar uma criança, os eventos que ocorrem entre os povos indígenas não podem ser equiparados ao que acontece na sociedade ocidental. O que acontece nas comunidades indígenas são ‘interditos de vida’ antes que o nascimento ocorra, já que o nascimento em alguns povos é cultural. Para algumas comunidades, o fato de nascer biologicamente não significa ter nascido. “Para o indígena, o nascimento não é biológico, é social”, afirma Volnei Garrafa. Professor e pesquisador explicam que o ato de nascer não está vinculado ao parto. Logo, não se pode considerar o interdito como morte.
Há no Brasil, pelo menos 240 povos indígenas catalogados. Destes, cerca de oito praticam o “interdito de vida”. Normalmente, são comunidades mais afastadas, que têm pouco ou nenhum contato com a sociedade branca. O pesquisador propõe a discussão do tema sob uma ótica científica e defende que essa prática só pode ser interrompida a partir de uma intervenção que respeite a identidade de cada povo. “Intervenção é diferente de intromissão. Por meio de políticas públicas de assistência ao indígena e de discussão de direitos.
2-O INFANTICÍDIO INDÍGENA COMO PRÁTICA CULTURAL E A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS
Para iniciar a árdua tarefa de se analisar se o infanticídio pode ser aceito ou não como prática cultural, urge trazer uma definição do termo infanticídio.
O termo infanticídio é proveniente do latim ‘infanticidium’, definindo-se como a prática de homicídio intencional de crianças recém-nascidas.
De outro lado, Silveira citando Oberman define infanticídio como a prática de homicídio de crianças logo no primeiro ano de vida, por vontade da mãe, que é impedida de assumir a maternidade devido a circunstância alheia a sua vontade, tais como posição no tempo e espaço. (2011, p.4)
Apesar de o infanticídio ser praticado por vários motivos e situações, o trabalho se atentará apenas ao infanticídio indígena no Brasil, que para alguns antropólogos trata-se de uma prática cultural e que deve ser mantida.
Oficialmente não há registros nos órgãos governamentais – FUNAI, FUNASA – sobre a ocorrência de infanticídio indígena no Brasil, mas Adinolfi relata que há registros documentados da prática entre grupos Kamayurá, Suyá, Yanomami, Suruwahá, Kaiabi, Kuikuro, Amundawa e Urueu-Wau-Wau. (2011, p. 15)
Alves e Vilas Boas relatam que
A prática, tradicional nessas tribos, vai desde a morte de recém-nascidos portadores de deficiências físicas e mentais até a morte de gêmeos, filhos de mães solteiras, dependendo dos costumes da tribo. Nestes casos, a morte de crianças ocorre logo após o seu nascimento ou quando ainda pequenas (em caso de doenças), sendo que muitas delas são enterradas vivas, estranguladas, sufocadas, ou simplesmente deixadas no meio da mata para morrer. (2010, p. 04)
Aponta-se que são vários os motivos da prática de infanticídio nas tribos indígenas. O primeiro deles está relacionado ao nascimento de filhos gêmeos, que necessitará da mãe um cuidado maior, por isso a tribo obriga o sacrifício de ambas as crianças ou uma delas. Na visão indígena, entende-se que a mãe não conseguiria conciliar as tarefas tanto fora como dentro da casa, além do dispêndio de cuidado aos filhos. (ADINOLFI, 2011, p. 16).
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