PENAL DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
Por: erikacamila • 3/5/2016 • Resenha • 14.332 Palavras (58 Páginas) • 423 Visualizações
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
A família é considerada como a base da sociedade, é a partir dela que o ser humano nasce, dá seus primeiros passos, começa a apreciar o mundo em que vai viver, recebe a proteção indispensável a seu desenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando no seu íntimo os valores importantes que devem ser cultivados e respeitados pelo resto de sua vida (TELES, 2004).
Assim sendo, é bem jurídico de suma estima, tanto que encontra previsto na própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, que obriga o Estado a conferir-lhe proteção especial. E há disposição no Código Penal em que dedicou o Título VII aos crimes contra a família, e conta com quatro capítulos, que tratam dos crimes contra o casamento, dos crimes contra o estado de filiação, dos crimes contra a assistência familiar e dos crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela.
1. Dos crimes contra o casamento.
1.1. Bigamia
O Código Penal tipifica o crime de bigamia com a definição dada pelo artigo 235, in verbis:
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
O sujeito ativo do crime de bigamia é a pessoa casada que contrai novo matrimônio. Porém, a pessoa solteira, viúva ou divorciada, que se casa com pessoa que sabe ser casada, também é sujeito ativo deste crime, sendo este chamado de bigamia imprópria, respondendo com pena mais branda conforme dispõe o § 1º do artigo 235 do Código Penal.
Quanto ao sujeito passivo primeiramente está o Estado, pois tem o interesse maior na preservação da base da sociedade, que é a entidade familiar monogâmica, seguindo do cônjuge do primeiro casamento e o contraente do segundo, desde que de boa-fé. A bigamia é um crime de ação penal pública incondicionada, ou seja, independe de representação da vítima ou de seu representante legal. De acordo com a normatização do art. 111, IV, do CP, o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que o fato se tornou conhecido, e não do dia em que o crime se consumou.
Se o agente é separado judicialmente ou separado de fato, mas ainda não é divorciado, comete o crime quando vem a casar-se novamente, pois apenas o divórcio elimina o vínculo e abre a possibilidade de novo matrimônio lícito (Lenza, 2011).
O objeto jurídico deste tipo é a cuidado da organização da família, tutelando o casamento monogâmico, eleito como a forma mais estável de constituição familiar. Quanto ao objeto material é o próprio casamento. Neste crime o dolo direto é analisado como o elemento subjetivo do tipo, não há a forma culposa neste delito, nem se exigindo elemento subjetivo do tipo específico. O elemento objetivo é a existência formal e a vigência de casamento anterior do qual é pressuposto deste crime.
Deve-se ressaltar também que a contração de mais de dois casamentos pode ensejar concurso de crimes (crime continuado). Logo, o agente que realizar a união matrimonial, depois de já ter se casado duas vezes, terá cometido novo delito aplicando-se, se preenchidos os requisitos, a regra do artigo 71 do Código Penal. Classifica-se como crime próprio, material, de forma vinculada, comissivo, instantâneo – de efeitos permanentes –, plurissubjetivo, ou seja, o ato deve ser necessariamente praticado por mais de uma pessoa, mesmo que uma delas não seja impedida de casar-se, onde há o chamado crime de concurso necessário; e plurissubsistente que é quando a conduta é composta necessariamente por atos distintos. No que se refere à tentativa, é duvidosa sua admissibilidade, entendendo-se, quando aceita, que o casamento começa com os atos de celebração excluindo-se a habilitação. A consumação ocorre no momento e lugar em que se efetiva o casamento.
Com recentes mudanças em no ordenamento jurídico, como o reconhecimento da união estável como entidade familiar e sua posterior conversão em casamento, à jurisprudência, tem se pronunciado sobre o assunto sempre no sentido de que só configura o crime de bigamia, quando houver o ato de contrair novo casamento, sendo legalmente casado, e sendo estes, dentro das regras da lei, o que de início exclui o casamento religioso como pressuposto para este delito, exceto é claro, se houve a conversão deste em casamento civil na forma da lei. Vale ressaltar que não é admissível o reconhecimento de varias uniões estáveis concomitantes, visto que esta também é considerada uma entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal de 1988. O julgado abaixo destaca:
0039831-46.2006.8.19.0000 (2006.146.0005) - 1ª Ementa - SÚMULA DA JURIS. PREDOMINANTE (ART. 122 RI) DES. CÁSSIA MEDEIROS - Julgamento: 21/12/2006 – ÓRGÃO ESPECIAL SUMULA 122, DO T.J.R.J. UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES NÃO RECONHECIMENTO Uniformização de jurisprudência. Proposição de Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal. Enunciado encaminhado pelo CEDES. Matéria de direito de família. Reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Inadmissibilidade. Enunciado n. 14 - "É inadmissível o reconhecimento dúplice de uniões estáveis concomitantes". Justificativa: A Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar (artigo 226, par. 3.). A moral da família é uma só. A duplicidade de 37 casamentos implica na figura típica da bigamia, logo não pode ser admitida a "bigamia" na união estável. Enunciado aprovado com a seguinte emenda de redação: "14 - É inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes".
1.2. Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Este delito está disposto no artigo 236 do Código Penal:
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) a nos.
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
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