A ASSISTENCIA SOCIAL E O BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
Por: zuiuda • 4/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.217 Palavras (9 Páginas) • 515 Visualizações
A ASSISTÊNCIA SOCIAL E O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC)
Trabalho elaborado para a disciplina de Estatísticas e Indicadores Sociais, Economia Politica, Psicologia Social, Portfólio Individual da Universidade Norte do Paraná – UNOPAR, com o objetivo de obtenção de conceito.
SINOP
2014
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 4
2. DESENVOLVIMENTO 4
2.1 Inserção das Famílias no Cadastro Único: 4
2.2 BPC na Escola 4
2.2.1 Quem tem direito 4
CONSIDERAÇÕES FINAIS 4
REFERÊNCIAS 4
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como finalidade fornecer informações sobre o Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC – que é um direito de cidadania que foi instituído pela constituição Federal de 1988.
A rede sócia assistencial é um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e, que ofertam e operam benefícios, serviços, programas e projetos, e que, diga-se de passagem, de provisão de proteção social, sob a hierarquia de básica e especial e ainda por níveis de complexidade.
De acordo com a PNAS/2004 e com a LOAS, são entendidos por:
Serviços que são atividades continuadas, definidas no art 23 da LOAS, que visam a melhoria de vida dos membros de famílias constituídas e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população,sempre observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nessa lei.
Programas que Compreendem ações integradas e complementares, tratadas no art. 24 da LOAS, com objetivos, tempo e área de abrangência, definidos para qualificar,incentivar,potencializar e melhorar os benefícios e serviços assistenciais.
Projetos Definidos nos arts. 25 e 26 da LOAS, caracterizam-se como investimentos econômico-sociais nos grupos populacionais em situação de pobreza, buscando subsidiar técnica e financeiramente iniciativas que lhes garantam meios e capacidade produtiva e de gestão para a melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e organização social, articuladamente com as demais políticas públicas. De acordo com a PNAS/2004, esses projetos integram a proteção social básica, podendo, também, voltar-se ainda às famílias e pessoas em situação de risco,que são público-alvo da proteção social especial.
Benefícios Eventuais: são previstos no art. 22 da LOAS e visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte, ou para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
Transferência de Renda: programas que visam o repasse direto de recursos dos Fundos de Assistência Social aos beneficiários, como forma de acesso à renda, visando combater à fome, à pobreza e outras.
Benefícios o Benefício de Prestação Continuada: previsto na LOAS e no Estatuto do Idoso, é provido pelo Governo Federal, consistindo no repasse de 1 (um) salário mínimo mensal ao idoso (com 65 anos ou mais) e à pessoa com deficiência que comprovem não ter como se manter e conseqüentemente manter os seus.
O Benefício garante ao cidadão proteção social não contributiva da seguridade social. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS – lei nº8742, de 07/12/1993; e pelas leis nº12435, de 06/07/2011 e nº12470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS; e pelos decretos nº6214/2007 e 6564/2008.
É uma beneficio que não precisa de intermediários para a sua aquisição, pois a pessoa com mais de 65 anos ou deficiente que não tem condições de prover a sua manutenção pode solicitar tal beneficio através do INSS ou através do CRAS- Centro de referencia e assistência social.
2. DESENVOLVIMENTO
O Benefício de Prestação continuada da Assistência Social - BPC foi instituído pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993; pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011 e nº 12.470, de 31/08/2011, que alteram dispositivos da LOAS e pelos Decretos nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e nº 6.564, de 12 de setembro de 2008.
É um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tem direito:
- Pessoa Idosa : O idoso: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
- Pessoa com Deficiência: PcD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS
Para verificar se a família do idoso ou da pessoa com deficiência recebe menos de ¼ de salário mínimo por pessoa, ou seja, se a renda mensal familiar per capita é inferior a ¼ de salário mínimo, devem ser somados todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que compõem a família, compreendendo o (a) requerente (idoso ou pessoa com deficiência); o (a) cônjuge ou companheiro (a); os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos (ãs) solteiros (as); filhos (as) e enteados (as) solteiros (as) e os (as) menores tutelados (as).
O valor total dos rendimentos, chamado de renda bruta familiar, deve ser dividido pelo número dos integrantes da família. Se o valor final for menor que ¼ do salário mínimo, o (a) requerente poderá receber o BPC, desde que cumpridos todos os demais critérios.
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