A Gestão de Instrumentos Contratuais na Administração Publica
Por: suveronica4 • 21/11/2021 • Relatório de pesquisa • 2.802 Palavras (12 Páginas) • 118 Visualizações
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Faculdade Unyleya
Formação de Gestores de Contratos
Gestão de Instrumentos Contratuais na Administração Publica
SUELLEN VERÔNICA SOARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL QUE LEGITIMA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
BRASÍLIA
2021
De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, uma licença de serviço público “tradicionalmente considerada como um comportamento unilateral, discricionário e instável em que as autoridades públicas transferem a execução de serviços públicos para terceiros para que possam usar seus próprios. Use sua conta e arrisque no nome do usuário para pagar. ” Estas são as características marcantes da licença: de acordo com o artigo 175 da Constituição, ela sempre depende da licitação; tem como objetivo a prestação de serviços públicos; os serviços são prestados por conta do cessionário, Os riscos e custos são suportados pelo cessionário; nas condições prescritas pela autoridade competente e sua fiscalização; por razões de interesse público, a autoridade administrativa pode alterá-lo ou revogá-lo a qualquer momento (por isso é instável).
1.2 Competência para legislar:
De acordo com art. De acordo com o artigo 22 da Constituição Federal, todos os entes da Federação podem legislar sobre concessões e licenças de serviços públicos, cabendo à Federação a regulamentação geral. Surgem problemas na definição de tal norma, pois a Lei nº 8.987 / 95 e a Lei nº 8.666 / 93 não fazem menção a esse assunto. Nessa necessidade urgente, isso causou um impasse na hermenêutica. Alguns autores, como Toshio Mukay, propuseram a seguinte solução: vincular normas e princípios. Se possível, esta é a regra geral.
1.3Natureza jurídica dos institutos:
Antes da promulgação da Lei nº 8.987 / 95, a doutrina distinguia a concessão de licenças, sendo a primeira qualificada como contrato administrativo e a segunda como ato administrativo. Porém, como disse Carvalho Filho:
“… a lei nº 8.987/95, de modo surpreendente e equivocado, atribuiu à permissão de serviço público a natureza de contrato de adesão (art.40), provocando justificável confusão sobre a forma de delegação. Com essa fisionomia, atualmente inexiste, na prática, distinção entre a concessão e a permissão de serviço público”
Para este estudioso, dados os novos conceitos dados pela lei, essa distinção é trivial e fixa-se em apenas dois aspectos. Além disso, a ideia de revogação como forma de revogar uma licença mantém a doutrina da natureza jurídica das duas instituições. Portanto, primeiro adicione um ponto de convergência. A semelhança entre os dois é que ambos são formalizados por contratos administrativos com os mesmos objetos: a mesma forma de descentralização dos representantes do serviço público - ambos são autorizados em decorrência de negociações, e não dispensam licitação prévia; no final, eles a ocorrência de várias peculiaridades de aceitar tais comissões da mesma forma.
Por sua vez, os pontos distintivos consistem no fato de que enquanto a concessão pode ser contratada com pessoa jurídica, ou consórcio de empresas, a permissão, somente pode ser firmada com pessoa física ou jurídica. Isto significa que não há concessão com pessoa física, bem como não haverá permissão com consórcio de empresas, residindo a distinção na natureza do delegatário.
O segundo reside no conceito de permissão, arrolado no art. 2º, IV, da referida lei:
“Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:(…)
IV – Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.” (Grifo nosso).
Exigência de licitação
Por se tratar de contratos administrativos, eles devem passar por processo licitatório prévio. Além disso, a Lei nº 8.987/95 determina que a modalidade de licitação desses órgãos é a concorrência [4], devendo os estados, distritos federais e municípios cumprir esse procedimento. Sujeito ao disposto na Lei nº 8.666 / 93, compreendendo as principais etapas estipuladas por lei: etapa interna, iniciação do procedimento, habilitação, julgamento da proposta, homologação e despacho obrigatório. Essas etapas não estão dentro do escopo deste artigo e não irão além. O artigo 175 da Carta Magna estipula que a licitação é necessária antes da celebração do contrato administrativo. Com o entendimento do contrato de licenciamento, portanto, passa-se a exigir também o processo licitatório. No entanto, o modelo é diferente.
1.5. Cláusulas necessárias:
O artigo 55 da Lei de Licitações e Licitações estipula que as cláusulas que devem constar do contrato administrativo devem estar de acordo com o disposto no edital. A seguir está a lista listada: O primeiro item listado refere-se à definição do objeto e seus elementos característicos, ou seja, a descrição do objeto deve ser clara e objetiva. A segunda se refere ao sistema de implementação ou forma de fornecimento. O primeiro pode ser realizado por meio de contratos globais, contratos de preço unitário, tarefas e contratos globais, todos estipulados pelo art. 6. Inciso VIII da Lei nº 8.666 / 93, nas alíneas "a", "b", "d" e "e" respectivamente. A segunda fornecida por Flávio Amaral [5] é exigida no contrato de compra e venda, desde que a entrega seja completa, parcelada ou contínua.
1.6. Cláusulas exorbitantes:
As cláusulas exorbitantes são um corolário do princípio do interesse público sobre o privado, conferindo à Administração certas prerrogativas sobre o privado.
Tais cláusulas estão previstas no artigo 58 da lei de licitações, quais sejam: I – alteração unilateral do contrato;
II – Rescisão unilateral;
III – fiscalização unilateral da sua execução;
IV – Aplicação de sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
V – A inoponibilidade integral da execução de contrato não cumprido por parte do contratado.
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