O CADERNO DE ADMINISTRATIVO
Por: Luizaclaire1 • 5/9/2020 • Dissertação • 2.221 Palavras (9 Páginas) • 126 Visualizações
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- Ações de família
- Lei de alimentos antiga
- Pela legislação: série de procedimentos que são de família
- Alimentos, divórcio, separação
- Outros direitos processuais que não têm procedimento especial
- Seção X do livro dos procedimentos especiais
- Art. 318, NCPC (693-699, NCPC)
- 10 regras que estão nesses arts
- Exigências para todas as ações de família que forem propostas
- Sejam elas especiais (ex: divórcio e separação – sempre contenciosos) ou procedimento comum (ex: reconhecimento de paternidade)
- Art. 693: tipifica
- §1º: se aplica menos (ECA) – peculiaridades
- Há uma tendência na doutrina em identificar mais a mediação do que conciliação na matéria de família, por serem ações continuadas (alimentos, paternidade; ninguém deixa de ser pai)
- Citação: será feita sem a entrega da contrafé, sem a cópia da inicial da outra parte; bem como a citação não é para a parte apresentar contestação ou só para integrar a ação, mas SIM PARA VIR À AUDIÊNCIA.
- Exceção ao art. 334, NCPC
- A citação será pessoal
- Na audiência serão acompanhados por advogados ou defensores públicos
- Audiência de conciliação/mediação podem ser divididas, não precisam ser unas
- Pode haver quantas sessões forem necessárias
- MP participa quando houver interesse do incapaz
- Art. 698, NCPC
- A não participação do MP nas ações que envolvem incapazes, é caso de nulidade, porque é obrigatória a participação (questão de prova) art. 279, NCPC
- Ler arts. 176 a 181, NCPC – parte do MP
- Discussão sobre fato relacionado ao abuso ou alienação parental o juiz pode se valer de meios técnicos
- Processos contenciosos que envolvem ação de família, além de seguir o procedimento comum, ou especial junto com comum, seguem essas 10 regras
- Todas as dissolutórias de uniões, sempre as contenciosas
- Proteção das relações de parentesco
- Se a ação for de jurisdição voluntária, NÃO SE APLICAM as 10 regras
- QUESTÃO 1: Nas ações de família o réu será citado para integrar a relação processual, constando do mandado a cópia da petição inicial, como exige o art. 334, NCPC?
- ERRADA; art. 695, §1º, NCP
- Ações monitórias:
- Alternativa a ação de cobrança antiga.
- A monitória de hoje abrange outras formas de direito e de cumprimento de obrigações
- Reprisa a ideia da ação, quando promovo a ação contra fulano, afirmo que tem contra ele certo direito material que ele descumpriu e por isso promovo a ação monitória
- Para que serve a ação monitória? Art. 700, NCPC
- Exige devedor capaz para a sua propositura, pois forço ele a cumprir imediatamente
- Criar certas modalidades de incentivos (art. 701, parte final, NCPC)
- Se o réu vem e faz o cumprimento e o pagamento, ele tem um desconto de 5% (ao em vez do disposto no art. 85, NCPC)
- Cabe ação monitória contra fazenda pública
- Art. 700, §6º, NCPC
- Art. 700, §1º, NCPC: A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente
- Ex: se não tenho prova escrita da dívida com fulano, mas tenho testemunho de outra pessoa e quero transformar prova oral em prova escrita, vou até um tabelião.
- Citação: cita para que a parte pague, entregue, faça ou não faça
- Art. 701, caput, NCPC – mandado
- Prazo de 15 dias para o cumprimento (desconto – incentivo)
- Caso o réu da monitória ofereça embargos monitórios, ele derruba o mandado inicial (perde o valor ou suspende)
- Ex: devia, mas ele também me deve (compensação)
- Se torna um procedimento idêntico ao comum
- Homologação do penhor legal:
- Existe um mecanismo extrajudicial que permite
- Serve para o dono do hotel ficar com as malas, converter as posses que tem das malas em penhor e cobrar minhas despesas da pensão, do hotel, da estalagem
- Serve para os aluguéis: locador ficar com os bens que adornam a casa e empenhar (não confundir com penhorar)
- Serve para converter os bens e dar posse ao credor, para que ele depois, em uma ação de cobrança, transforme isso em garantia
- Da regulação da avaria grossa
- Espécie de perícia feita em 1 ano, para determinar quem será responsável pelas perdas/danos, que decorrem dos acidentes marítimos (art. 710, NCPC)
- Perícia – regulação (perito regulador)
- Ex: Alijamento
- Restauração de autos (arts. 712 a 718, NCPC)
- É uma ação que pode ser contenciosa ou simplificada
- Juiz pode definir a instauração dessa ação
- Juiz, partes ou MP vendo que desapareceram os autos, promover-lhes a restauração
- Reconstituir os autos
- Terminada a restauração, segue o processo; durante a restauração, suspende o processo
- Jurisdição voluntária:
- Oposição a teoria contenciosa, pois não existe conflituosidade
- Parte da atividade dos juízes, no qual não existe conflituosidade (ou é muito pequena)
- Outras: divórcio, separação, reconhecimento união estável, extinção da união estável (podem ser feitas por ato notarial, jurisdição voluntária ou procedimento contencioso de ação de família)
- Interdição e tomada decisão apoiada
- Ex: a pessoa que não controla bem suas finanças, pode ser interditada
- Interdição: intervém na capacidade das pessoas, retirando parte da capacidade ou hipótese de reversão (levantamento da curatela)
- Procedimento de instituição da curatela (art. 747, NCPC)
- Extinção/levantamento da curatela (art. 756, NCPC)
- Ex: no caso de ter havido uma doença, com perda do lapso temporal que afastou a sanidade da pessoa (dos atos, durante certo período)
- Pode ser parcial, ônus argumentativo e da decisão, que o juiz diga o que a parte que sofre a interdição pode ou não fazer
- Procedimento que tem uma certa conflituosidade, onde alguém, segundo certa ordem, pedem, provando as razões para interdição/instituição da curatela, que o juiz determine por sentença ou provisoriamente antes, que a pessoa não pode praticar certos atos da vida civil e pode praticar outros (no caso da parcial), mediante o acompanhamento de um curador; institui ao favor da pessoa essa supervisão dada pelo curador
- Perícia psicanalítica, psicológica ou até psiquiátrica
- Art. 755, NCPC: sentença que decretar a interdição
- Tomada de decisão apoiada: criada pelo estatuto da pessoa com deficiência
- Concedo a capacidade para a prática de certos atos
- A pessoa com deficiência, que pode livremente escolher representantes seus que auxiliam a tomada de decisão apoiada (apoiadores), para que ela pratique atos da vida civil
- Apoiadores fazem um documento escrito e levam a juízo no procedimento de jurisdição voluntária, para que o juiz confirme aquela disposição de apoiar
- O curador substitui a pessoa na prática dos atos; permite que a pessoa tome certas decisões
- Art. 725, VIII, NCPC: homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
- É possível fazer um acordo fora do processo, levar a petição ao juiz por jurisdição voluntária e pedir que ele apenas homologue essa autocomposição extrajudicial
- Art. 725, NCPC:
- Ex, inciso VII: é concedido o auxílio emergencial para uma pessoa, a pessoa estava viva, recebeu o dinheiro, faleceu e ficou o dinheiro depositado – expedição de alvará judicial para pegar os 600 reais de alguém, que ficou impossibilitado de ser levantado porque a pessoa faleceu
- ANALISANDO A PROVA
- Os juizados especiais se compõem por um conjunto de leis que integram e se comunicam entre si
- Sistema que colabora entre si
- Lembrar que são 3 leis, existe uma comunhão entre elas (circulação de regras/ideias) e, quando uma lei não tem regra específica, pega emprestada na outra
- 1ª lei de direito privado
- 2ª e 3ª leis de direito público
- Lei 10291/2001
- Juizado especial da fazenda pública/união/dos Estados e Municípios (Lei 12153)
- Não há precatório
- Basicamente cabem os mesmos recursos em todos
- NÃO cabe REsp em nenhum dos juizados
- Cabe recurso extraordinário nos juizados, cabe embargos de declaração, recurso de interlocutórias, recurso da sentença e RE para o supremo
- QUESTÃO 2: Cabe ação rescisória nos juizados? NÃO CABE
- Cabe no juizado da União? Também não cabe
- Cabe no juizado da Fazenda Pública? Também não
- QUESTÃO 3: O sistema de juizados componentes nas leis especiais, se integram e se comunicam, dessa forma é possível identificar a possibilidade de interposição de incidente de uniformização em todos eles? NÃO
- QUESTÃO 4: Compete ao juizado especial federal cível processar, conciliar e julgar causas de competência da justiça federal, até o valor de 40 salários mínimos? ERRADO
- QUESTÃO 5: Nos juizados especiais, há diferentes tratamentos em cada lei: causa de competência do juizado especial federal, nas causas haverá necessariamente o reexame necessário; caberá nas causas de competência do juizado especial federal o pedido de uniformização de lei federal? ERRADA, não tem reexame ou precatório nos juizados
- QUESTÃO 6: Processo coletivo. Existe um código brasileiro de processos coletivos? NÃO
- De onde sai o sistema do processo coletivo brasileiro? Da lei de alimentos do CPC? NÃO
- Sai da lei popular e da CF? NÃO
- O sistema brasileiro é composto por uma série de leis. 3 leis ação civil pública e o CDC
- O comum, que regem as ações civis públicas: CDC e a lei de ação civil pública
- QUESTÃO 7: Nos processos dissolutórios consensuais de família, a audiência de conciliação é obrigatória? NÃO
- É obrigatória nos contenciosos
- QUESTÃO 8: Art. 55, NCPC – litispendência; a competência de modifica. Mesmo pedido e causa de pedir
- Quantas ações de alimentos/ou relacionadas aos alimentos existem? De pedir, de oferecer, diminuir, aumentar e exonerar; execução e cumprimento (fases)
- QUESTÃO 9: A nova ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro. ERRADA, documento sem eficácia de título
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