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A Limitação ao Poder de Tributar

Por:   •  15/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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Limitação ao poder de tributar - Princípios e imunidades tributárias

Os tributos foram criados conforme a competência tributária que a Constituição Federal confere aos entes (União, Distrito federal, Estados e os munícipios). Nessa competência existem limitações fixadas pela CF resguardando valores, direitos e garantias individuais. Esse conjunto de normas e princípios que disciplinam os tributos, são chamados de limitações ao poder de tributar.

Essas limitações ao poder de tributar ou qualquer restrição, são impostas pelo sistema jurídico às entidades dotadas de tal poder. A Constituição trata das limitações constitucionais ao poder de tributar nos artigos 150 a 152 da CF, nas quais residem princípios fundamentais do Direito Constitucional Tributário: legalidade (art. 150, inciso I); isonomia (art. 150, inciso II); irretroatividade (art. 150, inciso III, “a”); anterioridade (art. 150, inciso III, “b”); proibição de confisco (art. 150, inciso IV); liberdade de tráfego (art. 150, inciso V); imunidades (art. 150, inciso VI); outras limitações (arts. 151 e 152). 

Legalidade

Poderíamos dizer que o princípio da legalidade (CF, art. 5, II) vigora em relação a todos os ramos do direito. É verdade, mas em relação ao Direito Tributário vigora o princípio da legalidade disposto no art. 150, I da CF, que impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exijam tributos que não tenham sido estabelecidos por lei. Somente mediante lei são possíveis a criação e a majoração de tributo.

Isonomia

Art. 150, II – “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos”. Igualdade de todos na lei e perante a lei, e um principio universal de justiça, ou seja, a isonomia é justa.  Não há pessoas diferentes que possam, sob tal pretexto, escapar do comando legal ou ser dele excluídas.

Irretroatividade

É vedada a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (Art. 150, II, “a” da CF). A norma jurídica projeta sua eficácia para o futuro. Porém, em certas situações, e de modo expresso, a lei reportar-se a fatos pretéritos. Em matéria tributária, a lei não está proibida de reduzir ou dispensar o pagamento de tributo a fatos do passado (cautela + respeito ao principio da igualdade) e para aumentar o tributo, a lei não pode retroagir, aplica-se somente aos fatos futuros.

Anterioridade

Determina que o tributo criado ou aumentado não pode vigorar no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que criou ou o aumentou. Há, entretanto, exceções a este princípio, os quais também se encontram na Carta Magna, que são os Impostos de importaçãoexportaçãoIPI e IOF: em função do caráter extrafiscal destes impostos, o legislador constituinte determinou que, por atendimento a uma política fiscal que refletisse a dinâmica da economia, tais tributos escapam à regra geral da anterioridade.

Proibição de confisco

Confiscar é tomar para o fisco, desapossar alguém de seus bens em proveito do Estado. A CF garante o direito de propriedade e proíbe o confisco.

Liberdade de tráfego

Veda as entidades de competência tributária de estabelecer limitações ao trafego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, com exceção do pedágio, na qual não é impedida a cobrança do tributo nas vias conservadas pelo Poder Público (CF, art. 150, V).

Imunidades Tributárias

“O que e imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributaria aquilo que e imune. E limitação da competência tributaria (Machado, Hugo de Brito).”
A CF confere aos entes a competência de tributar, não obstante, não quer a CF que determinadas situações materiais sejam oneradas por tributos (ou por algum tributo em especial). A CF exclui certas pessoas, certos bens ou serviços, ou situações, deixando-os fora do alcance do poder de tributar.
O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a CF reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso á informação, a liberdade de expressão) que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa.
São 4 os casos de imunidade previstos nos incisos VI do artigo 150 da CF, com as observações contidas nos seus parágrafos:
a) instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (imunidade recíproca);
b) instituir impostos sobre os templos de qualquer culto (imunidade dos templos);
c) instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (imunidades dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos) Os requisitos da lei complementar (CF, 146, II). Vejam também o artigo 14 do CTN;
d) instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (imunidade do livro, jornal e periódico).

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