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AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA

Por:   •  7/5/2018  •  Bibliografia  •  1.825 Palavras (8 Páginas)  •  1.064 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU/PE.

 

 

 

 

 

 

LENILDA GRACIENE DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, inscrita no RG nº 3.622.706 SDS/PE, e com CPF/MF nº: 506.276.004-68, residente e domiciliada na Rua Tupi, nº 332, bairro do Salgado, CEP: 55016-080, vem, mui respeitosamente, através dos advogados e estagiários que compõem o Núcleo de Prática Jurídica da Unifavip/DeVry, conforme procuração em anexo, com endereço descrito no rodapé, propor a presente

                        AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA

Em face VERA LÚCIA FARIA DE MEDEIROS, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 5.2038-27 e no CPF de nº 007.526.344-02 residente e domiciliada na Rua Tupi, nº 332, bairro do Salgado, CEP: 55016-080, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

I-     DA GRATUIDADE

 

A requerente faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, pois não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, por ser pobre na definição legal e, para fazer prova, firma a declaração de pobreza que instrui a exordial, tudo em consonância com os artigos 98 e 99 do CPC.

II-  DA PRIORIDADE PROCESSUAL DE TRAMITAÇÃO

De acordo com a Lei no 9.784, artigo 1.211-A ‘’ Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias’’. É claro e evidente que a requerente faz jus ao benefício de prioridade processual de tramitação, pois encontra-se na qualidade de representante da interditada.

III-     DOS FATOS

      A autora é prima da Sr. Vera Lúcia, portadora de Retardo mental leve CID 10 - F70, Retardo mental não CID 10 - F79, conforme depreende-se declaração médica colacionada. Ademais, a demanda já fora objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo n.º 12.420-56 de Outubro de 2.001, que tramitou perante a Vara da  Assistência Judiciária da Comarca de Caruaru, sendo nomeada curadora a sua genitora, a Sra. JACIRA MONTEIRO DE MEDEIROS.

 

   Ocorre que, a interditada estava sob os cuidados e curatela de sua genitora, que veio a falecer no dia 24 de janeiro de 2017, conforme certidão de óbito colacionada, ficando a autora como responsável pelos cuidados da interditada, por residirem no mesmo domicílio e ser a única pessoa indicada ao encargo.

      Assim, ressalta-se ainda, diante do laudo médico, que a interditada em virtude do seu quadro clínico reduzir sua capacidade de discernimento, não pode por si próprio exercer pessoalmente os atos da vida civil.

     Deste modo, é premente a necessidade da nomeação de um curador a curatelada, que precisa ser representada nos atos da vida civil.

      É latente que a interditada necessita de uma curadoria de imediato, em virtude do falecimento da sua genitora, que era responsável por cuidar dos atos por ela praticados. Ademais, é importante destacar que seus parentes concordam com a nomeação da requerente ao encargo, o que se infere nos termos de anuência anexos aos autos da presente ação.

   Cumpre informar ainda que a requerente goza de perfeita saúde física e sanidade mental, além de ser portador de idoneidade moral, de boa índole e de bom comportamento, conforme certidão de antecedentes criminais e declaração de idoneidade em anexo, cumprindo com seus deveres junto à família e comunidade, tendo assim plenas condições de exercer o encargo.

   Considerando que a curatelada já é interditada, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade de ela ser interditada, com quadro inalterado, de modo faz-se necessária a nomeação de novo curador, tendo em vista a situação de saúde e idade avançada da atual curadora.

V-     DO DIREITO

Assim prescreve o artigo 1.767 e seus incisos I:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

  1. aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Tal afirmativa se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil.

A Curatela é o munus público deferido por lei a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si.

Tem, portanto, a Curatela duplo objetivo, como bem assinala Orlando Gomes:

A Curatela é deferida para reger a pessoa e os bens de quem, sendo maior, está impossibilitado, por determinada causa de incapacidade, de fazê-lo por si mesmo; ora conferida para a própria pessoa, ainda que esteja no gozo de sua capacidade (Direito de Família, p. 313, nº. 199, apud Yussef Said Cahali, verbete "Curatela", in Enciclopédia Saraiva de Direito, p. 144).

Nossa melhor Jurisprudência ensina:

EMENTA: CURATELA DECRETAÇÃO PRESSUPOSTOS. Tendo a curatela por pressuposto fático a incapacidade do adulto que, em virtude de doença ou deficiência mental, não esteja em condições de dirigir a sua própria pessoa e administrar seus bens, seu pressuposto jurídico é que seja ela reconhecida por sentença judicial em ação de interdição, promovida por quem, legalmente, tem legitimidade para tanto. (Apelação Cível nº 000.255.1703/00 - Comarca de São Lourenço - Apelante (s): Caeilda Martins - Apelado (s): Adriana Vital da Silva - Relator: Exmo. Sr. Des. Páris Peixoto Pena).

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