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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE.

Por:   •  30/8/2018  •  Abstract  •  2.278 Palavras (10 Páginas)  •  163 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DE DIREITO DE UMA DAS VARAS GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – SUBSEÇÃO DE OSASCO – SP.

                               
ANDRESSA SILVA DE FREITAS, brasileira, casada, repositora, portadora da cédula de identidade RG nº 47.726.548-0 e do CPF/MF nº 362.745.458-83, residente e domiciliada na Rua Paraguai, nº501 – Vila Helena - Carapicuíba - Estado de São Paulo – CEP 06348-140,.  por sua advogada que ao final subscreve, conforme mandato anexo(doc.01), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência  propor:

AÇÃO PREVIDENCIARIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE.

Contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, Autarquia Federal com Procuradoria Regional situado na Avenida Rui Barbosa nº 1170, Centro Carapicuíba- SP CEP 06311-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

                       

         DOS FATOS

                                   

A parte Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, que foi deferido e posteriormente cessado, conforme documento anexo.

                                                                                                                                                                                 

A autora, conforme Laudo Médico Pericial do INSS, em 21/12/2015 afastou-se de suas atividades, acometida de fortes dores nas articulações do ombro, braço e pé direito em 24/01/2016 foi atendida pelo Dr. Rodrigo Nascimento, este solicitou afastamento por 60 dias.

Apresentou na presente pericia laudo assinado pelo Dr. Giancarlo Pecora, apontando fratura da metáfise proximal do 2º metatarso, apresentou USG de joelho direito com bursite suprapatelar e USG do pé E e D com fascite plantar e USG do braço Direito com tendinopatia do tendão da cabeça longa do bíceps, Laudo assinadodo pelo Dr. Emerson Cardoso datado de 05/05/2016.

Contudo a autora, no decorrer do tratamento embora portadora das doenças acima mencionadas conseguiu laborar por um tempo, mas com o agravamento dos problemas  se viu obrigada a recorrer ao INSS.

Contudo conforme Laudo Médico Pericial do INSS , foi constatado que a doença da requerente iniciou-se em 01/10/2015, data do acidente,  

Esse por sua vez indeferiu pedidos de auxilio doença em favor da autora, alegando que a mesma esta apta ao trabalho, contrariando o entendimento dos médicos que tratam a autora.

Todavia, mesmo diante de tratamento médico à autora, seu quadro se agravou passando a ser portadora do CID X F32, apresentando humor hipotímco, afeto hipomodulado, ansiedade antecipatória, pensamento prevalente sobre seus estressores, défict importante de memória de fixação que prejudica seu pragmatismo, conforme relatório médico em anexo. Faz uso do medicamento Venlafaxina 75 MG.

Portanto a paciente apresenta limitações para atividades laborativas, com quais a mesma laborou durante toda a sua vida, ou seja,  auxiliar de serviços gerais.

Durante todo o tratamento médico a autora foi encaminhada ao Instituto ora réu, que  concede o benefício com um curto espaço de tempo e, com data pré determinada para alta médica, sem ao menos ser a autora devidamente examinada pelo médico perito do instituto requerido.

                                                         

O Instituto geralmente concede benefício de 03 (três) em 3 (três) meses.

Devido á alta programada o autor sofre algumas interrupções em seu benefício, ocasião em que foi obrigado a solicitar por diversas vezes Prorrogação do benefício (através do PP), ou obteve alta e foi obrigado a ingressar com pedido de Reconsideração (através do PR).

Na presente data encontra-se em alta do benefício, sendo o ultimo benefício recebido n° 5520884362, tendo sido a data da alta médica em 11/11/2012, e o primeiro benefício concedido de nº 5445842386 na data de 10/05/2011.

Entretanto a avaliação dos médicos do Instituto ora réu, não é condizente, com a realidade clinica vivida pela autora, pois conforme exames anexos suas condições físicas são totalmente diferente da conclusão que chegaram os médicos do Instituto ora réu.

Ressaltamos que todas as moléstias mencionadas, estão devidamente comprovadas através de laudos e exames médicos.

                                                                               

A alta programada não tem nenhuma fundamentação legal, tampouco clinica, pois a medicina não avançou ao ponto de saber com exatidão o dia da morte de uma pessoa, nem a data aproximada da cura de determinada doença.

Os métodos utilizados pela medicina moderna buscam somente minimizar a doença buscando sem qualquer garantia uma efetiva cura.

                                                     

Não pode o médico por mais qualificado que seja dar uma alta programada para a autora que se encontra em tratamento médico, inclusive com frequentes exames como é o caso.

            DO DIREITO        

       

                             

 

A  Autora apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício almejado, senão vejamos:

a)    Possui qualidade de Segurado perante a Previdência Social, bem como preenche o requisito da carência:

b)  É portador ade diversas moléstias conforme mencionada, que a torna incapaz para suas atividades, os quais é sua profissão, auxiliar de serviços gerais, conforme comprovam os laudos médicos e exames médicos, o que poderá ser comprovado também por perícia médica a ser designada por este MM Juízo.

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