Ação Judicial Para A Concessão Do Benefício Previdenciário Da Aposentadoria Por Invalidez
Por: Débora Ramos • 9/8/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 1.290 Palavras (6 Páginas) • 68 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA CIDADE DE _.
*QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE*, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO JUDICIAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em face da *QUALIFICAÇÃO DO REQUERIDO*, pelos fatos e fundamentos seguintes:
DA JUSTIÇA GRATUITA:
O requerente, como segurado da Previdência Social, que sofre com sérios problemas de saúde, não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustendo, fundamentando no artigo 5°, incisos XXXIV e LXXIV da CF/88, da Lei 8.213/91 de Legislações pertinentes, pelo que requer a concessão de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme é demonstrado nos autos (Doc. Anexo)
DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PRIORITÁRIA:
O autor é portador de doença grave como podemos ver nos documentos anexados nos autos, por isso requer que seja deferida a TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL, nos termos do artigo 1.211-A do CPC e artigo 69-A, inciso IV da Lei n° 9.784/03.
DA TUTELA ANTECIPADA:
Segundo dispõe o Art. 273 do CPC, in verbis:
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da veromissilhança da alegação [...]
Percebe-se com clareza que os requisitos essenciais caracterizado no referido artigo estão todos presentes.
A prova inequívoca se perfaz com os documentos apresentados quando do pleito do benefício, formalizando os requisitos necessários do processo administrativo além de toda documentação juntada a esta peça vestibular ao longo do período que o autor se encontra acometido por esta doença grave fornecidos por profissionais sérios e competentes para comprovar tal condição.
Com relação ao periculum in mora este se encontra demonstrado a situação que encontra-se o autor que não consegue dispor de meios para prover seu sustendo e de sua família que depende do mesmo e nem sequer dos próprios medicamentos.
Assim, provado o preenchimento de todos os requisitos dispostos no artigo 273 e 461 do CPC, certamente não escaparão ao conhecimento do R. Juízo, no sentido de conceder a tutela pleiteada.
DOS FATOS:
O autor encontra-se nesse momento em estado de absoluta incapacidade para exercer qualquer atividade laboral tendo em vista nos laudos expostos nos autos (Doc. Anexo) que o mesmo está vitimado de um câncer em seu estágio avançado, comprometendo severamente sua função motora.
Vale salientar que o requerente sempre cumpriu devidamente com seus deveres como trabalhador contribuindo para a previdência, conforme visto nos documentos em anexo, referente ao processo administrativo de auxílio doença que foi deferido sendo gozado por ele neste momento, contudo foi prorrogado a perícia e o benefício.
Data vênia, entende-se que a luz do direito, o presente benefício não obsta o requerente de pleitear a aposentadoria por invalidez. Deste modo o requerente reúne todos os requisitos da aposentadoria, observando que não há a possibilidade de reabilitação tendo em vista a gravidade da doença.
O fato é que o autor não pode ficar a mercê da espera pela perícia da parte ré para que assim seja reconhecido o seu Direito legal, qual seja a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Sendo assim por tais razões observadas nessa inicial e com fulcro no Direito é que este requerente vem ao Poder Judiciário para assim assegurar-se em definitivo a sua aposentadoria por invalidez.
DA FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO:
A presente demanda é respaldada legalmente no artigo 42 da Lei n° 8.213/91, que dispõe:
“A aposentadoria por invalidez acidentária será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
De acordo com os relatórios e exames anexos, o autor padecde de doença grave impossibilitando então o seu retorno as atividades laborais antes exercidas. Tudo isso se extrai dos laudos médicos apresentados.
Portanto é certo que o diagnóstico méico apresnetado pelo requerente aponta que está incapacitado de retornar ao trabalho de forma defenitiva e insuscetível de reinserção no mercado de trabalho, fazendo então jus ao benefício de tal aposentadoria.
Neste sentido vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A constatação de incapacidade laborativa superveniente à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não afasta o interesse processual. Precedentes. 3. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. Comprovado que a incapacidade laborativa perdurou após a cessação, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez, a contar do exame pericial. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5019914-88.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022).
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