Ação de Aposentadoria por Invalidez/Auxílio doença
Por: CarlaDorigo • 1/3/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 6.124 Palavras (25 Páginas) • 177 Visualizações
DOUTO JUÍZO FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES
GERCIMAR FILGUEIRAS DE ASSIS, brasileiro, divorciado, motorista, inscrito no CPF sob o nº 577.459.607-97, residente e domiciliado na Rua Santa Bárbara, s/n, Centro, Distrito de Joacima, Itapemirim – ES, CEP: 29.338-000, por seus procuradores abaixo assinados, DRS. LUIZ MARIA BORGES DOS REIS e MARCIO SANTOLIN BORGES, brasileiros, casados, advogados, o primeiro, devidamente inscrito na OAB-ES sob o n.º 5632, e o segundo, na OAB-ES sob o n.º 12907, e, DRA. CARLA DALFIOR DORIGO, brasileira, solteira, advogada inscrita na OAB-ES sob o n.º 22.018, com escritório situado na Av. N. S.ª da Penha, n.º 121, Centro, Shopping Villa Lobos, Nível 02, Sala 09, Castelo - ES, CEP: 29.360-000, fone (28) 3542-4532 (vide procuração em anexo – Doc. 20), vem, com respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, para, in forma legis, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO E CONTAGEM DE PERÍODO RURAL E DE CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM
c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, devendo ser citada na pessoa de seu representante legal, com endereço na Rua 25 de março, n.º 116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim – ES, CEP 29.300-100, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente é hipossuficiente economicamente na acepção jurídica do termo, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem desfalque da sua mantença e de sua família, preenchendo, portanto, os requisitos para que lhe seja deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 (conforme declaração anexa – Doc. 21).
- BREVE RESENHA FÁTICA
O Autor que nasceu em 12/12/1959, e, requereu em 02/03/2017, junto à Autarquia Previdenciária ora Requerida, a concessão do benefício de ‘Aposentadoria por Tempo de Contribuição com pedido de reconhecimento e averbação de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, bem como o reconhecimento de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, com sua conversão em tempo de serviço comum, além da contagem do tempo comum’, conforme documentação anexa (vide fls. 24) e que abaixo será melhor demonstrado neste petitório.
Referido pedido foi indeferido ao argumento infundado de ‘não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/1998 foi comprovado apenas 16 anos, 06 meses e 15 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida’ (vide fls. 25/26).
Nota-se que, apesar de negar o pedido de aposentadoria em voga, o INSS reconhecera e averbara em favor do Autor, contando-se período de contribuição da CTPS, contribuinte individual e tempo em benefício por incapacidade, o tempo total de serviço de 32 anos, 10 meses e 20 dias (vide negativa administrativa – docs. 25/26) – o qual se requer confirmação, deixando, porém o INSS, de apurar o período rural e especial, apenas fazendo esse cálculo sobre tempo comum.
Dessa forma Exa., de acordo com a negativa administrativa faltaria apenas o cômputo de mais 02 anos 01 mês e 10 dias do já reconhecido pelo INSS para o Autor conseguir a aposentadoria integral, ou seja, completar até a DER, ao menos 35 anos de tempo de contribuição.
Referido acréscimo necessário, poderia ser alcançado com a contagem não efetuada de todo ou parte do período rural alegado, qual seja, de 12/12/1959 a 12/12/1977, que significaria 6 anos a mais, o que se somado à conversão de períodos de atividade especial como motorista de caminhão para comum, ainda não reconhecido pelo INSS como tal, que somaria mais 04 ANOS e 08 dias pelo menos aumentaria cerca de 10 anos do já computado pelo INSS conforme NEGATIVA DE FLS. 25/26, ao que o Autor totalizaria cerca de 42 ANOS E 10 MESES de tempo de serviço, fazendo jus, com certeza, à aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada que exige o tempo mínimo de 35 anos.
Nesse passo, data venia, indevida é a negativa administrativa, haja vista que, como dito, o Autor cumpriu em muito, o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos seguintes:
1.1 DADOS SOBRE A ATIVIDADE RURAL
Período rural: 12/12/1971 (12 anos de idade) a 12/12/1977 (18 anos de idade)
SUB-TOTAL: 6 anos
Localidade e Município: Fazenda do Ipê, Aracuí, Zona Rural de Castelo ES, onde fora, juntamente com seus pais e irmãos, colonos de proprietário rural.
Produtos cultivados: Café como fonte principal, bem como cultivos intercalares de milho, feijão, mandioca, para o sustento familiar.
O autor possui início de prova material de que, antes de vir a trabalhar na área urbana, trabalhou como agricultor, com seus pais em condições de dependência e colaboração, por ser à época indispensável à própria subsistência do grupo familiar, na qual trabalhava no regime de parceria agrícola, ou seja, colono, o que pela lei o torna segurado especial perante a Autarquia, possibilitando assim, a contagem do referido período para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Dentre as provas documentais o autor possui sobre esse período rural:
- Declaração da representante legal do Espólio do Sr. Felinto Elysio Martins, que apesar de citar o irmão do Autor, Sr. Ivaldo Filgueiras de Assis, atesta que o pai do Autor, Sr. Acácio Severino de Assis, quando em vida foi parceiro-outorgante no contrato de parceria agrícola juntamente com sua família quando o Autor também era com eles colonos, certificando assim que o pai deste laborara na pequena propriedade rural entre o período pleiteado, qual seja, de 09/08/1977 a 31/08/1983, ou seja, por 6 anos (vide fl. 34);
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