A ANÁLISE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Por: Larisse Albuquerque • 25/5/2019 • Trabalho acadêmico • 1.174 Palavras (5 Páginas) • 255 Visualizações
AO JUÍZO DA 3. VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FORTALEZA-CE
PROCESSO N. XXXXXXX
GUSMÃO RODRIGUES, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS EM EÍGRAFE, VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO (PROCURAÇÃO ANEXA) INTERPOR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTTIGO 581, IV DO CPP, CONTRA DECISÃO DE FOLHAS XX.
REQUER QUE SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO E, APÓS AS RAZÕES E CONTRARRAZÕES, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
NESTES TERMOS.
PEDE E ESPERA DEFERIMENTO.
RAZÕES RECURSAIS:
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
CALENDA CÂMARA
INCLITOS JULGADORS
DOUTO DESEMBARGADOR RELATOR
EXMO. SR. DR. PROCURADOR DE JUSTIÇA
DATA
GUSMÃO RODRIGUES, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, VEM ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO (PROCURAÇÃO ANEXA) APRESENTAR RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITOCOM FUNDAMENTO NO ARTIGO 588 DO CPP, PELOS FATOS E DIREITO ADIANTE EXPOSTOS.
I – FATOS:
TRATA-SE DE RECURSO CONTRA DECISÃO DE FOLHAS XX QUE PRONUNCIOU GUSMÃO PELO CRIME INDICADO NA DENÚNCIA, A SABER homicídio tentado (art. 121 c/c art. 14, II, ambos do CP), visto que esta decisão está em desacordo com os fatos narrados no processo, pois o réu, apesar de não possuir habilitação, isso não significa que o mesmo não sabe dirigir. Além disso, o mesmo conduzia a moto com velocidade de 10 a 15 km/h acima do permitido, um excesso relativamente baixo e não assumiu o risco de cometer o fato.
Na peça acusatória, argumentou o membro do Parquet que, ao usar o celular no trânsito, bem como conduzir o veículo com velocidade acima do permitido, Gusmão assumiu o risco de haver o resultado morte, que só não ocorreu porque a vítima foi socorrida.
Ocorre que Gusmão descuidou-se no celular e chocou-se com a porta do carro da vítima, que se abriu de repentinamente, tendo, assim, perdido o controle da motocicleta e atingindo, também, a vítima Ana. No entanto, a mesma declarou não se lembrar dos fatos. As testemunhas ouvidas não presenciaram o fato. Por outro lado, viram a vítima caída e inerte, próximo do para choque de seu carro e o acusado no meio da rua, debaixo de sua moto.
II – DIREITO:
DIANTE DO QUE FOI EXPOSTO, OBSERVA-SE QUE GUSMÃO NÃO ASSUMIU O RISCO DE COMETER O FATO CRIMINOSO, CARACTERIZANDO O DOLO EVENTUAL ADUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ASSIM, HOUVE UM DESCUIDO DO RÉU, O QUAL RECEBEU UMA LIGAÇÃO ENQUANTO DIRIGIA SUA MOTOCICLETA E, AO TENTAR ATENDER O CELULAR, O APAREHO ESCORREGOU DE SUA MÃO, GERANDO A PERDA DO CONTROLE DA MOTO E, POR CONSEQUÊNCIA, ATINGINDO A VÍTIMA. Neste sentido O Recorrente ao TENTAR ATENDER A LIGAÇÃO ENQUANTO DIRIGIA não previu o resultado em sua conduta de ocasionar DANOS À vítima, tampouco quis ou aceitou o resultado, embora previsível, tendo em vista que PERDEU O CONTROLE DO VEÍCULO, ATINGINDO SUBITAMENTE A PORTA DO CARRO DA VÍTIMA.
LOGO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM HOMICÍDIO TENTADO (ART.121 CUMULADO COM ART.14,II DO CP), POIS ESTE CRIME EXIGE A PRESENÇA DE DOLO E, NO CASO EM ANÁLISE, HOUVE CULPA CONSCIENTE, HAJA VISTA QUE o agente por desatenção perdeu o controle da moto ao atender o celular. No entanto, o mesmo acreditava fielmente que nenhum resultado danoso aconteceria de fazer algo que sabidamente deveria ter feito dando causa ao resultado danoso.
Sabe-se que os crimes julgados pelo Tribunal do Júri são os crimes dolosos contra a vida (arts. 121 ao 126 do CP), conforme o artigo 74, § 1 do CP, quais sejam: homicídio, infanticídio, aborto e induzimento ao suicídio. Portanto, não há o animus necandi (animus de matar), devendo ocorrer a desclassificação da infração que não é de competência do Tribunal do Júri, COMO OCORREU NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, por isso os autos devem ser remetidos para o ju[izo competente. HAJA VISTA QUE TRATA-SE DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, COM PREVISÃO NO ARTIGO 303, CAPUT DO CTB. (Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a), não se tratando de crime doloso contra a vida mencionado no Artigo 74, § 1º do Código de Processo Penal a ser julgado pelo Tribunal do Júri.
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