A APELAÇÃO PROCESSO PENAL
Por: Matheus Dias • 21/3/2022 • Trabalho acadêmico • 2.110 Palavras (9 Páginas) • 110 Visualizações
PRÉVIA II – APELAÇÃO
Aluno: Matheus Dias Moreira
R.A.: 11180293
Exercício 1
AO JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTOS/SP
Autos n.
Breno, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, irresignado com a sentença condenatória proferida, interpor, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO com fulcro no art. 593, inciso I do Código de Processo Penal.
Requer que, após o recebimento destas, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde será processado e provido o presente recurso.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Local e data
Advogado
OAB
À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recorrente: Breno
Recorrido: Ministério Público
Autos de origem n.°
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos julgadores,
DOS FATOS
O Apelante conheceu Carlos em uma festa que era proibida a entrada de menores de 18 anos, sendo que Carlos portava documento de identidade falsa, portanto, impossibilitando que o Apelante soubesse da verdadeira idade do menor apreendido.
Segundo a vítima, ambos eram muito altos e fortes, parecendo jovens de aproximadamente 25 anos de idade.
Durante a festa a dupla decidiram subtrair o dinheiro da loja de conveniência de um posto de gasolina, com isso saíram do local em que estavam e foram anunciar o assalto para o único funcionário presente e, no exato momento em que abriram o caixa onde era guardado o dinheiro, são abordados por policiais militares, que encaminham a dupla para a Delegacia.
Em sede policial, foi constatado que Carlos era adolescente de 16 anos e que tinha se valido de documento falso para ingressar na festa em que conheceu o Apelante. A arma de fogo foi apreendida e devidamente periciada, sendo identificado que estava municiada e que era capaz de efetuar disparos.
Após apresentação de manifestação derradeira pelas partes, foi proferida sentença condenatória nos termos da denúncia, conforme requerido pelo Ministério Público.
O Apelante foi condenado pela suposta prática dos crimes consubstanciados no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e do Art. 244-B da Lei no 8.069/90 – roubo majorado pelo emprego de arma – à pena de reclusão de 8 anos e 8 meses de reclusão e 20 dias multa, a ser cumprida, inicialmente, no regime fechado.
DO DIREITO
DA CORRUPÇÃO DE MENORES
O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, in verbis:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
Entretanto, o autor não seria capaz de saber que sua dupla fosse menor de idade, isto é, estamos diante de um erro de tipo (Art. 20 do CP), conforme entendimento do TJ do DF:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção de menores é delito formal e prescinde da efetiva prova da corrupção do menor. Entendimento da Súmula 500 do STJ. 3. Para o reconhecimento do erro de tipo quanto ao crime de corrupção de menores não basta alegar o desconhecimento quanto à idade do menor para que se tenha por demonstrada a excludente de ilicitude. É imprescindível que se faça prova acerca desse estado de ignorância, o que não restou evidenciado nos autos. 4. Apelo conhecido e desprovido”.
(TJ-DF 20161010069865 DF 0006847-60.2016.8.07.0010, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 25/01/2018, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2018. Pág.: 145-150).
Portanto, patente resta a ATIPICIDADE DE CONDUTA, pois claramente o agente não tinha conhecimento sobre a idade de Carlos, devendo o réu ser ABSOLVIDO nos termos do Art. 386, inciso III, do CPP, por não constituir o fato infração penal.
DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL
Todavia, deve ocorrer a redução da pena base dos crimes de roubo e corrupção para o mínimo legal, tendo em vista que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem justificar o reconhecimento de qualquer circunstância desfavorável do Art. 59 do CP, nos termos da Súmula 444 do STJ.
É pacifica a jurisprudência dos Tribunais Superiores que entendem que a valoração negativa da personalidade, com base em ações em curso, representaria violação indireta ao princípio da não culpabilidade.
DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA
O juiz não reconheceu a atenuante da menoridade.
Todavia, o réu merece o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, já que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, nos termos do Art. 65, inciso I, do CP, portanto, de rigor o reconhecimento da menoridade relativa.
DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA
A redução da pena em razão da tentativa, porquanto a infração não restou consumada, não tendo ocorrido inversão da posse dos bens que se pretendia subtrair como exige a Súmula 582 do STJ (com remissão no Art. 157 do CP), na forma do Art. 14, inciso II, do CP.
DO REGIME PRISIONAL ABERTO OU SEMI ABERTO
O regime de pena também deve ser abrandado, não só porque a pena base deve retornar ao mínimo, mas também em razão do seu quantum final, conforme Art. 33, § 2º, ‘b’ ou ‘c’ do Código Penal.
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