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A ARBITRAGEM NO DIREITO

Por:   •  8/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  121 Visualizações

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ARBITRAGEM

QUESTÕES

1 - Cite um caso de impedimento e um caso de suspeição do árbitro.

Impedimento: Quando o árbitro for cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

Suspeição: Quando alguma das partes for credora ou devedora do árbitro, de seu cônjuge ou de parentes deles, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

2 - Cite um exemplo de nulidade absoluta da sentença arbitral e um exemplo de nulidade relativa.

Absoluta: quando celebrado do por pessoa absolutamente  incapaz (menor de 16)

Relativa: se o compromisso ou a cláusula compromissória tiverem sido assinados por pessoa relativamente incapaz (art. 171, I do CC).

3 - Explique quais são os requisitos para ser juiz arbitral.

  • Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz que goze da confiança das partes (art. 13, caput, da LA), mesmo estrangeiro que não fale português.
  • Doutrina majoritária: deve ser pessoa natural. Minoritária: o árbitro pode ser, com vantagens, uma pessoa jurídica, como, por exemplo, uma sociedade destinada a perícias, admitimos a possibilidade de o árbitro ser pessoa jurídica, vez que pessoa jurídica também é dotada de capacidade de fato e personalidade jurídica (arts. 45 e 47 do CC).
  • A capacidade deve ser compreendida, para as pessoas naturais, como capacidade de exercício dos direitos (capacidade de fato – arts 1º a 5º do CC).
  • No momento em que as partes, na cláusula arbitral (ou compromissória) ou no compromisso arbitral, nomearem os árbitros, presumindo-se, em razão da nomeação, que nele confiam.
  • O juiz não pode ser árbitro (Lei Complementar 35/1979 – Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, art. 26, II, e CF, art. 95, parágrafo único, I).
  • É conveniente ser versado em ciências jurídicas, evitando nulidades formais do procedimento arbitral.

4 - Diferencie cláusula arbitral e compromisso arbitral.

Cláusula arbitral (ou compromissória): escrita no próprio contrato, em documento anexo ou em aditivo contratual, se caracteriza pelo pacto de levar futuras e eventuais controvérsias decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis à solução arbitral. Nasce antes da controvérsia entre as partes.

Compromisso arbitral: é o pacto entre as partes que, diante de um conflito já existente, se obrigam a submetê-lo à arbitragem, permitindo, assim, que a arbitragem resolva conflitos não contratuais, desde que decorrentes de direitos patrimoniais disponíveis. Pode ser:

  • Judicial: as partes encerram o procedimento judicial e submetem o conflito à arbitragem; e
  • Extrajudicial: firmado depois do conflito, mas antes da propositura de ação judicial.

5 - Considerando os conteúdos abordados em sala no curso do semestre, explique quais são as semelhanças e quais são as diferenças entre conciliação e arbitragem.

Tanto na conciliação como na arbitragem  tem a figura de um terceiro, ouvem as versões das partes e tentar uma conciliação consensual, são sigilosos, tem ampla possibilidade de negociação são uma solução rápida, tratam de Direitos patrimoniais disponíveis ou relativamente indisponíveis  e o terceiro deve ser imparcial. A conciliação estimula a autocomposição dos conflitos; O terceiro atua, mas não interfere na decisão final das partes, o conciliador não oferecer sentença, A conciliação ocorre no âmbito do Poder Judiciário, o acordo obtido na conciliação e homologado pelo juiz constitui título executivo judicial (art. 475- N, III do CPC) e não caberá recurso da sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099). Já a arbitragem é um meio de heterocomposição  de conflito, o terceiro interfere diretamente na decisão final das partes, é quem dar a sentença, Por tratar-se de mecanismo extrajudicial de solução de controvérsias, a atuação estatal só ocorrerá em caso de necessidade de utilização da força perante a resistência de uma das partes ou de terceiros e a A decisão arbitral possui a mesma eficácia da decisão judicial, tanto que constitui título executivo judicial conforme o art. 475-N, IV do CPC.

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