A Aposentadoria Por Invalidez
Por: Paula Ramaiane • 5/6/2016 • Trabalho acadêmico • 1.197 Palavras (5 Páginas) • 286 Visualizações
1. CONCEITO
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos. Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez, sendo assim a perícia-médica sendo realizada constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
É importante ressaltar, que não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se associar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade de trabalhar for resultado de um agravamento da doença já existente.
2. CONCESSÃO
Para a concessão da aposentadoria por invalidez será necessário uma avaliação de incapacidade, ou seja, mediante um exame médico-pericial realizado pela Previdência Social, fica a critério do segurado ser acompanhado também pelo médico de sua confiança.
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefício, caso o trabalhador não esteja em auxílio-doença. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu espontaneamente. Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria será aumentado em 25% a partir da data do seu pedido.
A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.
Outro aspecto a ser explorado em relação à concessão é quanto ao atendimento de idoso enfermo, isto é, aqueles assegurados cuja necessidade de um atendimento seja domiciliar pelo INSS, neste caso o serviço público de saúde ou privado, contratado ou conveniado, possa auxiliar a expedição do laudo de saúde necessário, também está expressamente previsto no artigo 15, § 6º da Lei 10.741/03 alterado pela 12.896/13.
No que tange a incapacidade parcial, já foi consolidado o entendimento do STJ quando for concluída parcialmente uma incapacidade para o trabalho, deverá o juiz considerar os aspectos exógenos, ou seja, analise fatores profissionais, culturais e socioeconômicos do cidadão.
Diante disso, é crucial para ser concedido o benefício seja avaliado as condições físicas, bem como as condições sociais, pois tais aspectos influenciam diretamente na capacidade de recuperação e apoio ao segurado.
3. PERÍCIA MÉDICA
A perícia é requisito básico a ser avaliado na concessão da aposentadoria por invalidez e quaisquer outros benefícios, quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos ou o benefício pode ser suspenso.
4. CARÊNCIA
É válido se atentar ao fato de que a concessão da aposentadoria por invalidez tem carência de 12 contribuições mensais, contudo dispensam-se casos de acidente de qualquer natureza ou causa, no caso de doença profissional ou do trabalho ou doenças supracitadas pelo Ministério da Saúde e da Previdência Social, também será dispensadas a carência.
Contudo haverá casos de segurados especiais, estes são os que realizem atividade rural no período anterior ao requerer a aposentadoria, mesmo que ininterruptos a soma seja correspondente à carência do benefício requerido.
O cálculo feito para este benefício é sobre a média de 80% maiores salários de contribuição sem utilizar, contudo, o fator previdenciário, e a renda mensal do benefício equivale a 100% do salário-base.
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será concedida conforme transição do auxílio-doença , neste caso será de 100% do salario do benefício que serviu de base para o cálculo da renda que iniciou o auxílio-doença.
5. ADICIONAL DE 25% DO VALOR DA APOSENTADORIA
O artigo 45 da Lei 8.213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa", tem fundamento na Constituição Federal, e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.
Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do salário de benefício. Esta é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito à este benefício.
O decreto 3.048/99 prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado
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