A Aposentadoria por Invalidez
Por: joaofilhoadv • 12/6/2017 • Trabalho acadêmico • 7.122 Palavras (29 Páginas) • 225 Visualizações
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: um direito constitucional
João Lira Filho[1]
Bruna Marton Razaboni[2]
RESUMO
A aposentadoria por invalidez é um direito social assegurado pela Constituição Federal brasileira. É um direito resguardado pela Carta Magna e tem relevante importância, uma vez que garante ao trabalhador segurado da Previdência Social o direito de receber um benefício pelo período que perdurar sua incapacidade de laborar, desde que cumpridos determinados requisitos. Desta forma, o trabalhador tem a tranquilidade de saber que se lhe sobrevier uma enfermidade incapacitante, ele estará respaldado pela Previdência Social, de modo que terá sua subsistência garantida naquele período. Destarte, sendo este um direito de tamanha relevância, é pertinente uma análise do tema, a fim de verificar as possíveis consequências de sua concessão, bem como os critérios a serem cumpridos pelos pretensos beneficiários, questões estas esmiuçadas no decorrer do presente estudo.
Palavras-chave: Aposentadoria por invalidez; previdência social; benefício; direito constitucional.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como intuito analisar o direito à aposentadoria por invalidez, benefício este que, por se tratar de um direito social, é garantido pela Constituição Federal do Brasil, estando também disciplinado pelo Regime Geral da Previdência Social. Para alcançar o objetivo pretendido, se fez necessária, inicialmente, a análise concernente à evolução deste direito na legislação pátria.
A Constituição Federal de 1988, em seu Título VII, nominado de "Da Ordem Social", traz em seu Capítulo II, disposições relativas à Seguridade Social. Por Seguridade Social compreende-se o conjunto de ações dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar o direito à saúde, à Previdência Social e à Assistência Social. É, portanto, um sistema de proteção social que abrange os três programas sociais de maior relevância: a Previdência Social, a Assistência Social e a saúde.
Foi utilizada como fonte de pesquisa, a Constituição Federal brasileira, Legislação própria da Previdência Social, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), bem como toda a legislação previdenciária pertinente ao tema, além de diversas doutrinas e jurisprudências nacionais, súmulas e entendimentos dos Tribunais Superiores. Assim, verificaram-se os critérios e requisitos necessários à concessão do benefício, bem como seus reflexos no contrato de trabalho.
Este artigo tem como objeto deste estudo o direito do segurado da Previdência Social considerado incapaz e sem possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade competente de lhe assegurar a subsistência. Dessa forma, buscou-se observar as mudanças ocorridas acerca deste direito na legislação, especialmente no contexto previdenciário.
Buscou-se construir uma pesquisa sobre a compreensão do direito à aposentadoria por invalidez e também apresentar a estruturação do Regime Geral da Previdência Social. Desta forma, através da análise dos princípios norteadores do regime previdenciário brasileiro, será demonstrado o desenvolvimento do sistema da Previdência, Seguridade Social e o direito à aposentadoria por invalidez.
2 EVOLUÇÃO DO DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO NO BRASIL
Inicialmente, é importante destacar que os direitos relativos à Previdência Social, atualmente, fazem parte dos denominados direitos fundamentais sociais, os quais, de acordo com o disposto pelo art. 6º da Constituição Federal de 1988, são conceituados da seguinte forma: “são os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados” (BRASIL, 1988).
A expressão Previdência Social nasceu com a Constituição de 1946 (BRASIL, 1946), no sentido de garantir a proteção aos eventos de doença, invalidez, velhice e morte. A Previdência Social, como um todo, parte, então, da ideia de obrigação contributiva do segurado; ela tem natureza de seguro social e, por isso, exige-se a contribuição.
Nasce, com a Constituição 1960, a o Ministério do Trabalho e o da Previdência Social, além da aprovação da Lei Orgânica da Previdência Social, a LOPS (BRASIL, 1960). A partir da fusão Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e do IAPS (Instituo de Administração Financeira da Previdência Social), em 1990, surgiu, então, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
As principais reformas da Previdência Social ocorreram com o advento das Leis 8.112/90 (BRASIL, 1990) e 8.213/91 (BRASIL, 1991). A primeira grande reforma foi feita por intermédio da Emenda Constitucional de nº 20 de 15/12/1998 (BRASIL, 1998), quando foi, então, estabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição e não mais por tempo de serviço, exigindo-se, assim, trinta e cinco anos de contribuição do homem e trinta da mulher.
A EC 20/98 deu destinação específica à Previdência e assistência do produto arrecadado pelo INSS, reestruturou a previdência do servidor público, passou a executar e a cobrar as contribuições pela Justiça do Trabalho, em relação às suas sentenças e reduziu em cinco anos a aposentadoria do professor universitário.
Na norma geral da Previdência Social, a lista com as doenças e afecções que permitem a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez seria editada uma vez a cada três anos e, com a medida provisória, essa periodicidade para a edição foi retirada, sendo que, portanto, pode ser editada a qualquer momento sem respeitar nenhuma periodicidade. Prevê-se que a forma de cálculo do auxílio-doença, será a média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição (KERTZMAN, 2011, p. 44).
O legislador, na Constituição de 1988, em seu art. 201, traz as seguintes considerações acerca da Previdência:
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei.
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
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