A Arbitragem no Direito
Por: najlafagundes • 13/9/2021 • Trabalho acadêmico • 594 Palavras (3 Páginas) • 81 Visualizações
Arbitragem é o meio alternativo e privativo de solução de conflitos que envolvem direitos patrimoniais e disponíveis e parte capazes. A arbitragem é realizada por meio de um árbitro, e é as partes envolvidas no conflito que o escolhem, podendo ser uma pessoa física ou jurídica e essa que solucionará a lide, deixando de lado a prestação jurisdicional.
Quando as partes optam por escolher uma pessoa jurídica de direito privado, a arbitragem é chamada de “arbitragem institucional”. Em regra, essa pessoa jurídica é denominada de “câmara de arbitragem”, que funciona como um pequeno juízo, possuindo regulamento próprio ao quais as partes estarão submetidas. Possui, também, secretaria, sistema de intimação, sala de audiências.
A arbitragem dar-se-á por Cláusula compromissória que é a convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, Lei 9.307/96). Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios. Essa forma de arbitragem pode contar de uma cláusula de um contrato entre as partes sobre outro objeto ou constituir um contrato autônomo. E por Cláusula compromissória que é a convenção por meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, Lei 9.307/96). Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da arbitragem para a solução de eventuais litígios. Essa forma de arbitragem pode contar de uma cláusula de um contrato entre as partes sobre outro objeto ou constituir um contrato autônomo.
As vantagens da arbitragem são a rapidez (maior celeridade para solução final do conflito),a especialização (o arbitro é um especialista na matéria controvertida ou no objeto do contrato entre as partes),a irrecorribilidade (a sentença não é passível de recurso),a informalidade (as partes escolhem o arbitro, o direito material e o processual que serão utilizados na solução do conflito),a confidencialidade (o conteúdo fica circunscrito as partes e o arbitro que esta sujeito a sigilo profissional).
Como desvantagens podemos citar 2 pontos, primeiramente a sentença arbitral faz título executivo. Eis que os árbitros não são dotados de poder de policia, de poder de coerção, o que significa que se a parte vencida não se submeter a decisão dos árbitros quando condenatória, a parte vencedora terá que ingressar no Judiciário para executar a decisão, pois a arbitragem depende desse para valer suas decisões. Outro ponto é o custo da arbitragem ainda se revela uma desvantagem, pois seu custo é muito alta e dispendiosa as partes.
Já a parte vencida se não cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a parte vencedora terá que ingressar com o processo de cumprimento de sentença perante a Autoridade Judicial competente para obter o bem jurídico almejado. á a sentença arbitral é o pronunciamento escrito por meio do qual o árbitro ou os árbitros devidamente nomeados, com fundamento nos artigos 23 da Lei Federal nº 9.307/96, julga o conflito de forma total ou parcial, sendo que tal decisão terá os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, contudo não se atribuiu aos árbitros o poder de coerção (poder jurisdicional). Sendo assim se a parte vencida não cumprir espontaneamente a decisão arbitral condenatória, a parte vencedora terá que ingressar junto ao poder judiciário para obter o bem jurídico almejado, mas lembrando que a sentença arbitral terá força de titulo executivo extrajudicial..
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