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A Curatela

Por:   •  16/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  846 Palavras (4 Páginas)  •  365 Visualizações

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Curatela

        Esse instituto visa proteger e assistir os maiores de idade incapazes, nos quais não possuem condições de zelar pelos seus interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos, os deficientes físicos e os que a lei demanda nos incisos do art. 1767 do código civil. O curador é quem irá administrar esses bens.

        A interdição é o meio para incapacitar os que não possuem discernimento, através de perícia médica que definirá o grau de incapacidade e comprometimento. Contudo após a interdição deve ser permitido que o curatelado possa decidir sozinho, questões para as quais possui capacidade de exercer, deixando-o praticar atos de natureza não patrimonial para ajudar no seu desenvolvimento. Após ter recobrado sua capacidade mental, é possível o levantamento desse instituto.

        A nomeação de um curador é aquele posto em lei (art. 1.768 CC): pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou por qualquer parente e pelo ministério público. O ECA também defere legitimidade ao ministério público para promover a nomeação do curador.

        A diferença básica que existe entre tutela e curatela, é que no primeiro caso são para aqueles menores cíveis que estão afastados do poder familiar e no segundo são para os maiores incapacitados para a autodeterminação. Porém as duas têm natureza protetiva e fins idênticos, onde o legislador manda aplicar as regras da tutela à curatela, respeitando suas individualidades.

        Há casos em que o curatelado pode sujeitar-se à alienação parental por parte de seu(s) representante(s), se for flagrada tal tentativa deverá ser tomadas as providências legais, cabendo a substituição do curador.

Ação de interdição

        O reconhecimento da incapacidade e a conseqüente nomeação do curador dependem de intervenção judicial, tendo como presença o ministério público por ser ação de estado.

        O autor que promover a ação deve ser apto para exercê-la, como consta no código civil e processo civil, porém não sendo taxativo e nem possuindo ordem preferencial. Visando sempre o melhor interesse do curatelado.

        A ação inicia-se com uma audiência de interrogatório, para qual será citado o réu, é indispensável que o juiz interrogue o interditando.

        Poderá o interditando constituir advogado para contestar a ação no prazo de cinco dias. Para garantir a ampla defesa, qualquer parente sucessível poderá constituir advogado ao interditando, ficando, porém, responsável pelo pagamento dos respectivos honorários. O juiz nomeia perito para realizar o exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designa audiência de instrução e julgamento, se entender necessária a produção de mais provas. Ao julgar procedente a ação, o juiz decreta a interdição.

        Declarada a interdição, na mesma sentença é nomeado um curador ao interdito. A lei estabelece uma ordem de preferência: a nomeação recai no cônjuge ou companheiro se não estiverem separados de fato. Na união estável homoafetiva, é preciso reconhecer o direito do parceiro de promover a interdição do par e de ser nomeado o seu curador. Na falta do cônjuge ou companheiro é nomeado curador o pai ou a mãe; na ausência destes, o curador é o descendente que se demonstrar mais apto para tal encargo. Na falta de parentes, compete ao juiz a escolha de um terceiro como um curador.

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