A Curatela
Por: jessica_csfa • 22/8/2019 • Trabalho acadêmico • 3.319 Palavras (14 Páginas) • 111 Visualizações
CURATELA
Andrea Bacinello Ramalho1; Bernardo da Silva Lima Júnior2; Igor Alves Arruda3; Rhaissa Souza Buzatto4; Géssica da Silva A. Oliveira5; Jéssica Caroline C. de Lima6; Uanarleviston S. Berssane7; Daiana M. Tibúrcio8; Diego do Prado
Ferreira9
INTRODUÇÃO
O código civil de 2002, profere alguns institutos de caráter assistencial com finalidade de proteger algumas pessoas que eles consideram incapaz, dentre eles têm-se a curatela. Esta é o encargo conferida por lei a uma pessoa, para cuidar de terceiro maior de idade que não se encontra em perfeito estado de capacidade. A curatela é obtida por meio de um procedimento judicial, denominado interdição, este vai determinar o quantitativo de capacidade que a pessoa tem, se absoluta ou relativa, se constatado conforme perícia, tem-se a interdição da pessoa, e este de imediato será curatelado por aquele que a lei designar.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - CONCEITO
A curatela, é o encargo conferido por lei a uma pessoa, para cuidar e proteger terceiro maior de idade, que pelo fato de apresentar alguma incapacidade ou circunstância que impede a sua livre e consciente manifestação de vontade, não possue capacidade civil plena para reger os próprios atos da vida. A curatela assemelha-se a tutela por seu caráter assistencial, destinandose, igualmente á proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicadas algumas disposições legais relativas a tutela, como o art. 1774(aplica-se a curatela as disposições concernentes a tutela, como a parte de responsabilização, do exercício da tutela e outros com as modificações dos artigo da curatela), 1735(das pessoas incapazes de exercer tutela) e 1736cc(das escusa dos tutores). No entanto, apesar dessa semelhança, os dois institutos não se confudem, apresentando diferenças como: a) a tutela é destinada a menores de 18 anos de idade, enquanto a curatela é deferida em regra a maiores de idade, todavia tem suas exceções; b) a tutela pode ser testamentária, com nomeação de tutor pelos pais, a curatela é sempre deferida pelo juiz por meio do procedimento judicial interdição..
Não é absoluta a curatela, a regra é de que a curatela destina-se somente aos incapazes maiores, porém, a mesma também apresenta exceções quanto ao sujeito a qual irá assistenciar, isso ocorre no caso do art 1779, que é quando será conferido curador ao nascituro, quando o pai for falecido e a mãe grávida não detiver mais de poder de familia, e nos casos dos menores entre 16 e 18 anos que não são assistenciados por tutela.
Uma inovação no âmbito da curatela é a lei 13.146/15 – Estatuto da pessoa com deficiência, esta lei revogara algumas pessoas que antes eram consideradas relativamente incapazes, fazendo mudanças na curadoria para estas e inovando com o instituto tomada de decisão apoiada.
2. CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
Curatela apresenta cinco características relevantes:
- Caráter assistencial – tem esta característica, pois, a curatela é o encargo atribuído a alguém, para reger a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que não possam faze-los por si mesmos, com exceção do nascituros e dos maiores de 16 anos e menores de 18 anos.
- Caráter publicista – advém do fato de ser dever do estado zelar pelos interesses dos incapazes. Tal dever, no entanto, é delegado a pessoas capazes e idôneas, que passam a exercer um múnus público, ao serem nomeadas curadores.
- Caráter supletivo – a curatela é subsidiária, ou seja, é cabível nos casos em que a incapacidade não possa ser suprida pelo poder dos pais ou pela tutela.
- Temporariedade – subsiste a curatela, pelo tempo que perdurar a interdição.
- Certeza da incapacidade – está é obtida por meio do processo de interdição.
3. O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – LEI 13.146/2015
A lei 13.146/2015 denominada Estatuto da pessoa com deficiência, promoveu profunda mudança no sistema das incapacidades, alterando substancialmente a redação dos art.3°, 4°, em consequência o art.1767°cc e outros.
O art. 3° teve seus incisos revogados, tendo como única pessoa absolutamente incapaz, os menores de 16 anos.
Por sua vez, o art. 4° que relaciona os relativamente incapazes, foram revogados onde se lia, deficiência mental, discernimento reduzido, pessoas sem desenvolvimento mental completo. Essa inovação destina-se, assegurar e promover em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais para as pessoas deficientes, visando a sua inclusão social e cidadania. Em suma, para a referida lei, o deficiente tem uma qualidade que os difere das demais pessoas, mas não uma doença. Por essa razão, estas pessoas são excluídas do rol de pessoas incapazes e se equiparam á pessoas capazes.
Por fim, o art 84, estatui categoricamente, que a pessoa com deficiência quando for necessário, será submetida a curatela, conforme a lei. A curatela para a pessoa com deficiência, funciona como medida protetiva, extraórdinária proporcional as circunstâncias e as necessidades, limitada a patrimonialidade, com durabilidade menor possível, assim quando necessário a interdição sera realizada. Também trouxe como inovação o instituto tomada de decisão apoiada, este dispositivo aplica-se aos casos de pessoas que possuem algum tipo de deficiência, mas podem, todavia, exprimir a sua vontade, este é o processo pelo qual o deficiente elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculo e gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio nos atos da vida civil fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. Assim, a curatela será conferida para as pessoas com deficiência, quando elas não puderem exprimir suas vontades, quando elas conseguirem exprimir suas vontades é conferido o dispositivo tomada de decisão apoiada.
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