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A Embriagues Habitual

Por:   •  4/12/2017  •  Artigo  •  867 Palavras (4 Páginas)  •  251 Visualizações

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1.0 - Título

Como deve ser tratada a embriaguez habitual ou em serviço do empregado na relação trabalhista?

2.0 - Razões

Este é um assunto de grande relevância social-jurídica, uma vez que abrange tanto o relação de trabalho como o uso de substâncias embriagantes que levam a dependência. Ademais, analisará as conseqüências da embriaguez habitual ou em serviço na relação laboral, haja vista que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trás em seu corpo o artigo 482 alínea “f”, o qual aponta a embriaguez habitual ou em serviço como ato praticado pelo empregado que leva justa causa para rescisão contratual, isto é, o empregado que sofre de uma dependência ao invés de ser tratado no âmbito de sua saúde, é dispensado por justa causa.

3.0 - Hipótese

O empregado acometido de embriaguez deve ser encaminhado para tratamento médico de dependente de substância embriagantes, ou seja, deverá ter seus direitos e deveres assegurados como uma pessoa enferma frente a relação trabalhista.

4.0 – Marco Teórico

Nos termos do artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, alínea “f”, constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador “embriaguez habitual ou em serviço do empregado”. Temos que a intenção do legislador foi a de aplicar uma sanção ao empregado que, por vício ou incontinência, ingerisse ou ministrasse drogas nocivas que lhe perturbassem a razão.

Ressalta-se que a embriaguez pode ser motivada pelo álcool (a sua forma mais comum), ou pelo uso de dezenas de outras substâncias tóxicas que igualmente entorpecem: morfina, cocaína, ópio e seu derivados etc. Assim, segundo Luciano Rossignolli Salem e Diná Rossignolli Salem “a embriaguez é o estado da pessoa bêbada; ebriedade; bebedeira; êxtase; enfim, é o estado fisco e psicológico ser humano alterado e fora das condições normais, provocado pela ingestão de bebidas alcoólicas ou outras drogas”.

É notório, que um dos mais terríveis vícios, e dos mais disseminados, dentre as substâncias embriagantes, é alcoolismo que degenera a pessoa, enfraquece o caráter, arruína a vontade, dilui a moral, dificulta e impede o trabalho e propicia o crime.

A CLT faz um tratamento injusto, incorreto e desumano no que tange a embriaguez do empregado, já que a própria Organização Mundial da Saúde considera a embriaguez alcoólica como doença com Código Internacional de Doença (CID) seguintes: 291 Piscicose alcoólica, 303 Sindrome de Dependência do Álcool, 305,0 Abuso de Álcool sem Dependência, f.10.2; nicotina, encontrada em cigarros de fumo em geral, possui CID f.17.2; maconha tem CID f.12.2 e cocaína e crak tem CID f.14.2.

Dessa forma, a embriaguez deve ser tratada não como forma de justa causa e sim como uma doença que acomete o empregado de acordo com o que já decidiu a sábia Corte da 9º Região no RO 10.162-1998 “Confessado o preposto da reclamada que o empregado era dependente físico de álcool, não ressulta justificada a rescisão por justa causa. Deve o empregador encaminhar o obreiro para o devido tratamento médico, como o fazem em relação a qualquer outra doença impeditiva de continuidade de prestação de trabalho.”

Nesse passo, este estudo científico buscará demonstrar que o atual artigo 482, alínea “f” da CLT deve ser revogado, haja vista o tratamento equivocado pelo qual passa o empregado, pois ao invés do obreiro acometido por enfermidades ocasionadas por substâncias embriagantes ser encaminhado ao devido tratamento médico, tendo por obvio os direitos e garantias trabalhistas, constitucionais e previdenciárias garantidas, tem o seu contrato de trabalho rescindido por justa causa trabalhista.

5.0 - Objetivos

5.1- Objetivo geral

Demonstrar que a embriaguez (alcoólica ou de substâncias entorpecentes)

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