A Formação dos Contratos
Por: NatanaelFuques • 7/12/2018 • Trabalho acadêmico • 646 Palavras (3 Páginas) • 153 Visualizações
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Formação dos contratos
Manifestação da Vontade:
Primeiro e mais importante requisito. Momento Subjetivo, representado pela própria formação do querer. Pode ser expressa ou tácita (se a lei não obrigar que seja expressa).
- Conduta do agente
- Silêncio: Conta em casos onde as circunstâncias e os usos autorizarem.
- Exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto ou mímica, de forma inequívoca, algumas vezes a lei exige que seja escrito o consentimento.
Negociações Preliminares:
- O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação. A primeira, também chamada de oferta, dá início à formação do contrato e não depende, em regra, de forma especial. Contudo, na maior parte dos casos a oferta é antecedida de uma fase de negociações preliminares, na qual, como as partes ainda não manifestaram sua vontade, não há nenhuma vinculação ao negócio, podendo qualquer das partes afastar-se alegando desinteresse, sem responder por perdas e danos.
- Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer das partes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contratantes, decorrentes do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção, cuidado e sigilo.
Ex.: Induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiros, etc.
Proposta:
- É uma vontade definitiva de contratar nas bases oferecidas, não estando mais sujeita a estudos ou discussões, mas dirigindo-se à outra parte para que a aceite ou não, sendo um negócio jurídico unilateral.
- A proposta deve conter todos os elementos essenciais do negócio jurídico proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc. Deve também ser séria e consciente, pois vincula o proponente.
- A oferta aberta ao público vale como proposta obrigatória, pois, contém todos os elementos essenciais do contrato.
- A oferta não obriga o proponente, em primeiro lugar, se contiver cláusula expressa a respeito (ex.: "proposta sujeita a confirmação" ou "não vale como proposta").
- Em segundo lugar, a proposta não obriga o proponente em razão da natureza do negócio. Ex.: Propostas abertas ao público, limitadas ao estoque existente.
- Por último, a oferta não vincula o proponente em razão das circunstâncias do caso. Ex.: Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. (art. 428, I)
Aceitação:
- É a concordância com os termos da proposta, transformando-a em contrato. Se apresentada "fora do prazo, com condições, restrições, ou modificações, importará nova proposta" (Art. 431, CC), comumente denominada contraproposta.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
- A aceitação poderá ser expressa ou tácita. O primeiro decorre de declaração do aceitante, manifestando a sua anuência; a segunda, de sua conduta reveladora de consentimento.
Momento da conclusão do contrato:
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