A Hipoteca
Por: Sylvia Baldin • 8/6/2018 • Trabalho acadêmico • 7.467 Palavras (30 Páginas) • 162 Visualizações
FACULDADE KENNEDY DE MINAS GERAIS
Adonias Scherer
Andréa Siquera
Dayanne Cavalcante
Flávia Medeiros
Gilberto Araújo
Samar Stoikovs
Sylvia Pereira
Telma Gonçalves
HIPOTECA
Belo Horizonte
2017
Adonias Scherer
Andréa Siquera
Dayanne Cavalcante
Flávia Medeiros
Gilberto Araújo
Samar Stoikovs
Sylvia Pereira
Telma Gonçalves
HIPOTECA
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil IV – Direitos Reais, como requisito parcial para aprovação na referida disciplina do curso de Direito da Faculdade Kennedy de Minas Gerais.
Professora: Sílvia Portilho
Belo Horizonte
2017
Sumário
Introdução
O presente trabalho deve como escopo o estudo da Hipoteca e suas modificações ao longo dos tempos, além das diversas implicações no Código Civil de 2002. A hipoteca é um dos direitos reais de garantia acolhido em nosso ordenamento jurídico, doutrinariamente pode ser conceituado como o direito dado ao credor de receber um bem imóvel (ou de difícil mobilidade) como garantia do pagamento de uma dívida por parte do devedor.
O que diferencia a hipoteca dos demais direitos reais de garantia, é que a posse do bem, oferecido como garantia, continua com o devedor, que pode, inclusive, receber os frutos. Nesta ótica, Sendo um direito real, confere ao credor o direito de sequela (seguir o bem onde ele se encontrar) e o direito de preferência (de executar judicialmente o bem dado em garantia para, com o produto então apurado, receber preferencialmente).
Vale salientar, que através desse instituto jurídico abordado na seara dos direitos reais, a hipoteca encontra-se ao lado do penhor e da anticrese, embora haja diferenças consideráveis entre esses institutos. O Penhor é um direito real de garantia sobre bem móvel, isto é, direito real de garantia, acessório, dependente de tradição, recaindo sobre coisa móvel, requer alienabilidade do objeto, sendo o bem empenhado obrigatoriamente de propriedade do devedor, não admitindo pacto comissório, constitui-se direito real uno e indivisível, além de ser temporário. Atualmente, a hipoteca ocupa lugar privilegiado na garantia dos contratos, fazendo com que o credor se satisfaça mesmo com a inadimplência do devedor de forma bastante objetiva, o que permite a facilitação na aquisição de crédito, ferramenta indispensável para a mobilidade do patrimônio.
Ante o exposto, a hipoteca apresenta grande importância no Direito e mister que sejam analisadas suas principais características desde sua constituição até sua extinção, apontando as vantagens, efeitos e consequências no desenvolver dessa garantia real das obrigações.
Contextualização
Palavra de origem grega, hyptheké, marco de pedra ou de madeira que o credor colocava no terreno do devedor, a fim de tornar público referido ônus. Percebe-se desta forma que mesmo nos primórdios, o homem já utilizava o referido instituto jurídico para regularizar e garantir a transação entre as partes. Foi considerado o último dos direitos reais de garantia a surgir. A hipoteca veio trazer ao direito, as inovações a fim de superar as desvantagens tanto do penhor, quanto da alienação fiduciária em garantia.
No Brasil a primeira disciplina da hipoteca vem com a Lei nº. 317, de 21 de outubro de 1.843, com a república temos uma reestruturação dos Registros Públicos com o Decreto nº.169-a, de 19 de janeiro de 1890.
Conceito
É a modalidade de direito real de garantia que grava coisa imóvel ou bem que a lei entende por hipotecável (Navios, aviões, etc.), pertencente ao devedor ou terceiro, a fim de tornar público referido ônus, sem transmissão de posse ao credor, conferindo a este o direito de promover a sua venda judicial, pagando-se preferentemente, se inadimplente o devedor. ART. 1.225 C.C.
Sujeitos
Sujeito ativo que é o credor hipotecário, cujo crédito está garantido por hipoteca;
Sujeito passivo que é o devedor hipotecante, que dá o bem como garantia do pagamento da dívida.
Características da Hipoteca
Natureza jurídica: mesmo que a divida seja comercial e as partes venham a ser os comerciantes, a hipoteca tem natureza civil e o que está descrito no art. 809 do Código Civil do ano de 1916. Em nosso direito esse principio continua sendo aceito mesmo após o diploma de 2002.
Direito real: essa característica expõe que o imóvel esta sujeito a uma divida que precisa ser solucionada, e isso vai ocorrer não só sobre coisas imóveis, mas também nas moveis, e estes bens móveis são os acessórios, do bem principal. Os bens imóveis por acessão intelectual ou destinação do proprietário não podem ser incluídos, pois eles são as pertenças deste.
Objeto de propriedade do devedor ou de terceiro: o objeto da hipoteca precisa pertencer ao proprietário da divida ou ao terceiro, já o hipotecante poderá ser qualquer pessoa, mesmo assim o devedor poderá dispor do seu bem como forma de garantia.
Posse, pelo devedor, do bem hipotecado: mesmo ocorrendo a hipoteca, o devedor continua na posse do bem dado em garantia e realiza todos os poderes sobre ele, e obtém os seus frutos percebidos.
O direito do devedor não vai continuar sendo pleno, pois o bem hipotecado esta ligado a uma divida que precisa ser sanada. O devedor só poderá perder o bem por via judicial e mediante e excussão hipotecaria quando deixa de cumprir a sua obrigação devida (inadimplente).
Indivisibilidade: a hipoteca vai recair sobre a totalidade do bem gravado, enquanto não ocorrer a sua liquidação, exceto se houver acordo em contrario entre as partes. O ônus da hipoteca não vai se extinguir enquanto os devedores não realizarem o pagamento integral.
Caráter acessório: para que haja a eficácia de um direito pessoal, a hipoteca e um direito real para esse fim. Caso o direito real desapareça, o direito pessoal não pode permanecer, pois não há credito para realizar o pagamento da divida.
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