A Influência da Mídia no Processo Penal
Por: CarlosAndrade10 • 13/8/2015 • Monografia • 5.598 Palavras (23 Páginas) • 805 Visualizações
INTRODUÇÃO
A presente dissertação consiste em uma análise crítica do papel desempenhado pelos meios de comunicação da mídia que extrapolam sua finalidade primária na exploração de informações acerca de processo-crime com demasiada carga sensacionalista, de modo que os membros do Poder Judiciário e, em especial, o magistrado, ao entrar em contato com essa informação, executam seus respectivos atos com certa “contaminação” que vem a desvirtuar o princípio do devido processo legal.
Se o Poder Judiciário exerce algum tipo de influência na mídia, a recíproca certamente é muito maior e mais evidente. Entretanto, deve se evitar um debate corporativo entre este e aquele, analisando e compreendendo os pontos em que colidem.
Ao observar a evolução da imprensa e da mídia em geral, pode se perceber que a notícia, que é o produto das empresas jornalísticas, está sendo vendida no escopo de obter lucro máximo no menor espaço de tempo possível. Todavia este dinamismo, antes de ser apontado como conduta errônea, deve ser entendido como um requisito fundamental a qualquer atividade empresarial, estando inserida nesse contexto a atividade jornalística.
O problema surge quando a notícia vendida pela mídia atropela algumas garantias constitucionais do sujeito passivo no processo penal e, portanto, atrapalhando o trabalho desenvolvido no âmbito da cúpula jurídica, seja na fase inquisitiva (como exemplo, o comprometimento do sigilo das investigações) ou na fase processual (como na influência das decisões judiciais pela repercussão social).
A liberdade de expressão é direito inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito. Portanto gozam da liberdade para atuar e investigar a notícia veiculada ao público. Todavia, a partir do ponto em que essa liberdade trespassa o limite previsto em lei, tal abuso deve ser coibido como qualquer outro. Por isso existe a dificuldade em estabelecer um balanço justo entre a liberdade dos órgãos da mídia e os direitos de personalidade dos cidadãos objeto da notícia.
Conforme já mencionado anteriormente, é indubitável a influência da mídia no direito, principalmente no âmbito do direito penal. E essa maior influência no campo penal e processual penal é facilmente explicada: o crime desperta um fascínio peculiar nas pessoas. Percebendo essa curiosidade investigativa intrínseca ao ser humano, a mídia veicula em maior fluxo esta notícia sobre um crime em detrimento daquela cuja matéria seja menos atraente ao leitor. Portanto, a mídia ao tomar conhecimento de que é o liame entre o interesse da população e o campo de atuação penal e processual penal, cria e constrói a opinião pública, transformando-a em uma opinião publicada, ditando a informação e reflexão pública.
Esse comportamento humano é reforçado por outro, pois ao atribuir condenação à terceiro, a pessoa se diferencia do “criminoso” e atribui a si um sentimento de honestidade. Tal comportamento de autoafirmação é acentuado pela mídia, criando-se uma segregação social entre “nós” (opinião pública influenciada pela mídia) e “eles” (réus do processo-crime objetos da notícia).
A prática dessa atividade é denominada trial by media, ou seja, o julgamento pela mídia, via de regra, com um veredicto condenatório, usurpando a competência do Poder Judiciário e impondo à este sua própria sentença.
Esse prejulgamento midiático se tornou concreto e visível, por exemplo, no “caso Nardoni”, manifestantes que haviam se estabelecido em frente ao Fórum de Santana agrediram fisicamente o advogado dos réus, como se este fosse o deturpador da “Justiça”.
Como intróito, é necessário advertir que o presente estudo conclui de forma lógica que o povo não se confunde com os magistrados, peritos e investigadores do corpo penal e sua opinião não possui fundamentação suficiente para suprir quaisquer decisões judiciais, especialmente a condenatória.
O assunto do estudo, apesar de não ser inédito, é indiscutivelmente atual, em virtude dos recentes julgamentos e investigações de grande repercussão social, em regra, veiculados pelos órgãos da mídia de forma abusiva e inquisidora.
A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL
Carlos Vinícius Andrade de Souza
1. O SISTEMA PROCESSUAL PENAL BRASILEIRO
Antes de se mostrar o sistema processual penal adotado no Brasil, é fundamental esclarecer a existência histórica dos sistemas processuais, classificados em inquisitivo, acusatório e misto.
O sistema inquisitivo de processo penal visa concentrar as funções de acusação, defesa e julgamento unicamente à figura do magistrado, além de inexistir os princípios de contraditório ou ampla defesa e o procedimento ser, em geral, escrito e sigiloso. (TÁVORA, 2010)
Já o sistema acusatório possui a separação das funções de acusar, defender e julgar, portanto, competência de pessoas diferentes. Nesse sistema é conferido ao acusado o pleno gozo do princípio do contraditório e ampla defesa. Ressalte-se que a iniciativa processual é cabida à parte acusadora e o órgão julgador é regido pelo princípio da imparcialidade. (IDEM)
Por último, há o sistema misto, provindo da Revolução Francesa e possuindo características dos outros dois sistemas. Dessa forma, o processo seria dividido em três fases, quais sejam, fase de investigação prévia, onde haveria predominância do sistema inquisitorial na apuração dos fatos e na persecução dos indícios de autoria e materialidade do crime, fase de instrução, coordenada pelo juiz e, por fim, a fase de julgamento, estando mais presente nessa fase, assim como na anterior, o sistema acusatório, guiado pelos princípios da publicidade, contraditório e ampla defesa. (IDEM)
Embora haja grande divergência doutrinária, o sistema adotado no Brasil é o acusatório, contudo, Nestor Távora subdivide e qualifica-o como um sistema acusatório não ortodoxo, pois o juiz não seria mero expectador do processo e sim um órgão ativo capaz de interferir nos procedimentos, competente inclusive para conceder habeas corpus e decretar prisão preventiva de ofício, ou seja, sem oitiva das partes.
1.1 OS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Assim como os outros campos do Direito, o direito processual penal é regido por um variado leque de princípios. Por meio destes princípios pode se assegurar às partes um julgamento justo e isento de vícios, mantendo a respeitabilidade e credibilidade do judiciário.
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