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A Lei de Falências e os Contratos do Falido

Por:   •  3/4/2018  •  Artigo  •  2.935 Palavras (12 Páginas)  •  154 Visualizações

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Trabalho de Direito Empresarial

Lei de Falências e os Contratos do Falido.

RESUMO

Este trabalho irá tratar a respeito da temática dos contratos do falido introduzida no âmbito do direito empresarial pela Lei de Recuperação e Falência de Empresas (Lei. 11.101 de 09 de fevereiro de 2005 – LRE/2005). Trata-se de uma revisão bibliográfica acerca dos contratos do falido perante a citada Lei, seus aspectos intrínsecos e desdobramentos que ocorreram com as alterações legislativas e seus efeitos no panorama jurídico atual. Ao término da leitura, será possível compreender o estudo dos institutos e entender os efeitos de uma falência empresarial em diversos contratos.

Palavras-chave: LRE, Contratos do Falido, falência.

INTRODUÇÃO:

Para que possamos tratar acerca da presente temática, que envolve a Lei de Falências quanto aos contratos, é necessário conceituar o que é contrato.

Conforme o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves : “Contrato é um vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos de direito correspondido pela vontade, da responsabilidade do ato firmado, resguardado pela segurança jurídica em seu equilíbrio social, ou seja, é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. É o acordo de vontades, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.”

Também se faz necessário que haja uma diferenciação entre o conceito de contrato unilateral e contrato bilateral, conforme preleciona a doutrinadora Maria Helena Diniz : “Os contratos são unilaterais se um só dos contratantes assumir obrigações em face do outro, de tal sorte que os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro, pois uma das partes não se obrigará, não havendo, portanto, qualquer contraprestação, assim, apesar de requererem duas ou mais declarações volitivas, colocam um só dos contraentes na posição de devedor, ficando o outro como credor, entretanto são bilaterais cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direito e obrigações para ambos”

No tocante ao direito falimentar, este instituto deve analisar a temática sob diversos aspectos, são eles: quanto aos contratos unilaterais favoráveis ao falido e unilaterais desfavoráveis ao falido, bem como os contratos bilaterais favoráveis ou não ao falido.

Quando há a decretação da falência não há como consequencia imediata o desfazimento ou cancelamento das obrigações decorrentes do contrato, as obrigações são mantidas, tendo a lei dado tratamento diferenciado aos contratos unilaterais e a possibilidade de continuidade dos contratos bilaterais.

CONTRATOS DO FALIDO: PARTES GERAIS

No tocante aos contratos favoráveis ao falido desde que unilaterais, cujo cumprimento recai exclusivamente em outra pessoa que foi contratante, não existe a alteraçao na relação contratual que foi posta, apenas há uma exceção, qual seja: a legitimidade atividade para exercício dos direitos decorrentes do contrato, em outras palavras, aquele que contratou com o falido, deverá dirigir-se ao administrador judicial e não ao primeiro, uma vez que aquele é o representante atual da empresa, que agora se tornou massa falida. Porém nos contratos que ainda estão para gerar novas obrigações, o artigo 118 da Lei de Recuperação e Falência das Empresas, preceitua que o administrador judicial mediante autorização do comitê poderá dar cumprimento a contrato unilateral na medida em que este vier a reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida, respeitadas as exigências legais, in verbis:

Art. 118. O administrador judicial, mediante autorização do Comitê, poderá dar cumprimento a contrato unilateral se esse fato reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, realizando o pagamento da prestação pela qual está obrigada.

Entretanto, não sendo cumprido o dispositivo legal, os credores se sujeitarão aos efeitos normais da falência, os quais serão elencados posteriormente neste artigo.

Quanto aos contratos bilaterais, a falência não conduz necessariamente ao desfazimento dos contratos existentes, pois a Lei falimentar optou por dar tratamento diferenciado e que dependerá da estrutura do contrato e das circunstâncias concretas da massa falida.

Caso o administrador judicial não se manifeste expressamente sobre a continuação ou não de determinado contrato, “o contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de ate 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro .de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato”, com fulco no art. 117, § 1.° da LRE. Feita a interpelação, por meio de notificacão extrajudicial ou por carta com aviso de recebimento, por exemplo, se o administrador silênciar ou negar-se a continuar o vínculo contratual, o contratante terá “direito a indenizacão, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá credito quirografário” de acordo com o art. 117, § 2.° da LRE, in verbis:

Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

§ 1o O contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro de 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.

§ 2o A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Ressalte-se, todavia, que, se a execução do contrato ja foi iniciada por alguma das partes, ou por ambas, não podera ser resolvido o contrato, não se aplicando, nesse caso, a regra do art. 117 acima transcrita. Ocorrendo essa situação, a solução dependerá, segundo o referido autor, da posição assumida pelo devedor falido na relação contratual: (i) se ele é credor, caberá ao administrador judicial tomar as providências necessárias ao recebimento do crédito, que se incorporará a massa; (ii) se ele e devedor, caberá a parte contratante adversa habilitar o seu crédito no processo falimentar, a fim de receber o que lhe for devido no momento oportuno.

Cumpre

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