A MÍDIA E O PROCESSO PENAL
Por: gustavossayao • 9/4/2018 • Artigo • 1.781 Palavras (8 Páginas) • 179 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A constituição federativa do Brasil de 1988 por meio do seu artigo 5º, XIV, prevê que a sociedade possui direito a informação de todos os acontecimentos do país e do mundo: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional” (BRASIL, 1988).
A comunicação é um processo de informação entre os comunicadores e os interlocutores, cujos meios utilizados mais conhecidos são a televisão, o rádio, a internet, jornais e revistas, entre outros. A comunicação tem papel influente na formação de valores dos indivíduos, como a família, a igreja e a escola, ditando comportamentos, ideologias e modismo, exercendo em certo ponto um controle informal da sociedade. Além disso, as notícias por meio da mídia passaram a ser veiculadas em tempo real e muitas vezes vêm intervindo de forma manipulada e distorcida os acontecimentos em todas as áreas, como política, saúde, educação, ambiente, produção, esportes e criminalidade.
Em relação a criminalidade percebe-se que atualmente as transmissões tem crescido dia a dia, despertando maior interesse do publico pelo jornalismo investigativo, que muitas vezes tem influenciado de forma sensacionalista a opinião publica e em conseqüência, criando uma imagem negativa em detrimento do acusado, que passa a ser visto de forma definitiva como o autor do crime, tornando-se assim, renegado pela sociedade. Assim, as pessoas, mesmo não havendo provas concretas, passam a condenar o autor do crime, mesmo antes da sentença transitada em julgado. Assim, o objeto deste trabalho é trazer reflexões a cerca da influencia da mídia no processo penal e as conseqüências que atingem a sociedade.
2. A MIDIA E O PROCESSO PENAL
A mídia tem poder de persuasão muito grande na sociedade, influenciando inclusive na formação dos valores morais dos cidadãos. Para Rocha (2010, p. 469) mídia significa dizer, que é um processo de comunicação de informações jornalísticas através de meios impressos ou eletrônicos. Segundo o dicionário da língua portuguesa, mídia significa “imprensa como um todo”.
Ocorre que a midia tem exagerado em suas publicações, colocando em risco a segurança das pessoas e em relação as acusados de crimes, já que os relacionam como culpados sem sequer ter processo penal em andamento; Além disso, o clamor da opinião publica para condenar os criminosos podem influenciar juízes, promotores de justiça e até o mesmo o conselho de sentença, que é formado por cidadãos que na maioria das vezes não possuem um conhecimento jurídico e são facilmente influenciados pela mídia, e assim, julgando muitas vezes conforme ditado popular “maria vai com as outras”. Assim, esse fenômeno judicial distorcido vem influenciado as pessoas ao longo dos tempos, inclusive nos processos penais.
Nem todo processo criminal vira manchete ou desperta a curiosidade do grande público, entretanto, o processo penal sempre interessou à opinião pública, pois, é comum os jornais se ocuparem da crônica dos delitos e dos processos. Para Carnelutti:
Quem os lê tem uma impressão de que, neste mundo, produzem-se mais delitos do que boas ações. O que ocorre, porém, é que os delitos se assemelham às papoulas, de que todos dão conta quando as observam no campo, ao passo que as boas ações se ocultam como as violetas, em meio às ervas do prado (CARNELUTTI, 2001, p. 2-3).
Outro ponto é a atuação da mídia na exposição do indiciado, pois, sua imagem e vida privada são devassadas de maneira indevida. Nesse prisma, Carnelutti (1995, p.45), discorreu sobre os eventuais abusos na atuação da imprensa:
A crônica judiciária e a literatura policial servem, do mesmo modo, de diversão para a cinzenta vida cotidiana. Assim a descoberta do delito, de dolorosa necessidade social, se tornou uma espécie de esporte; as pessoas se apaixonam como na caça ai tesouro; jornalistas profissionais, jornalistas diletantes, jornalistas improvisados são tão colaboradores quanto fazem concorrência aos oficiais de policia e aos juízes instrutores; e, o que é pior, ai fazem o trabalho deles. (...) O homem, quando é suspeito de um delito, é jogado as feras (...) Logo que surge o suspeito, o acusado, a sua família, a sua cara, o seu trabalho são inquiridos, investigados, despidos na presença de todos, O individuo, assim, é feito em pedaços (...) embora fosse o único valor que deveria ser protegido (CARNELUTTI, 1995, p.45).
No mesmo sentido o doutrinador TUCCI, (1999, p. 113) discorre:
Na tensão dialética entre, de um lado, a liberdade de imprensa e de outro, por exemplo, a presunção de inocência, o que se tem visto com espantosa frequência é o perecimento da presunção de inocência, avassalada por uma pressão de mídia, que se tresmalha dos limites do razoável e do justo.
Assim, ao expor o suspeito, sua vida privada, sua imagem, e detalhes da investigação, a mídia acaba muitas vezes criando um julgamento público antecipado, que não atende aos requisitos e preceitos constitucionais.
Ainda, para Carnelutti (2009, p. 8) “o público também se interessa pelo processo penal, faz-se necessário que não o confundam com um espetáculo cinematográfico, ao qual se assiste para alcançar emoções”. Também existem forças por traz de um erro de decisão do poder judiciário que é provocado pela opinião pública. Nesse entendimento, o doutrinador Aury Lopes Jr. esclarece:
Estabelece-se um grande paradoxo: a sociedade acostumada com a velocidade da virtualidade não quer esperar o processo, daí a paixão pelas prisões cautelares e a visibilidade de uma imediata punição. Assim querem o mercado (que não pode esperar, pois o tempo é dinheiro) e a sociedade (que não quer esperar, pois está acostumada com o instantâneo). (LOPES JR., 2004 p. 165)
Ainda, antes da audiência, com o processo em formação, a sociedade já tem conhecimento do crime divulgado pela imprensa de forma exacerbada, principalmente se for um crime que ocasiona comoção pública.
Os crimes dolosos contra a vida são de competência do Tribunal do Juri composto por cidadãos comuns de boa índole. Forma-se o conselho de sentença do Tribunal do Júri através do sorteio de vinte jurados, de diversas idades e classes sociais. Porém, antes de ser sorteado, o jurado pode ter sido influenciado de forma previa pela mídia para condenar o réu, caracterizando assim, a parcialidade do julgamento, que poderá ocasionar a nulidade do processo.
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