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A NATUREZA JURIDICA E CLASSIFICAÇÃO

Por:   •  4/11/2018  •  Resenha  •  471 Palavras (2 Páginas)  •  121 Visualizações

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DOAÇÃO

Conceito e elementos essenciais:

Art. 538 CCB/02: 1) contrato unilateral

                              2) DOADOR por liberalidade se obrigada a transferir  Bens ou vantagens que integram seu patrimônio ao donatário.

Liberalidade ou ânimus donandi: Se pressupõe irrevogavel, tebdo vigencia o Principio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda)

Mas a lei orevê a possibilidade de revogação da doação – por ingratidão do donatário  

                                                                                                     - por descumprimento (art 555 CCB)

MOTIVAÇÃO PARA DOAÇÃO: deve ser desempregado pelo jurista pois não repercute na existência, validade ou eficácia do negócio jurídico.

DOAÇÃO DE BEM ALHEIO: sanção de nulidade nos termos do art. 166, CCB

NATUREZA JURIDICA E CLASSIFICAÇÃO

  • Contrato unilateral: doador assume obrigação de entregar a coisa, enquanto o donatário se beneficia.
  • Contrato gratuito: o donatário não sofre abalo patrimonial
  • Instrumento publico ou particular: art. 541 CCB (art. 104, inc III – validade do negocio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, sob pena de nulidade absoluta nos termos do artigo 168, inc IV,CCB)
  • Doação manual: art. 541, CCB – de “mão a mão” – pequeno valor.

FORMAÇÃO DO CONTRATO

  1. Agente capaz;
  2. Objeto licito, possível, determinado ou determinável;
  3. Forma prescrita e não defesa em lei.

HIPÓTESES DE INVALIDADE:

  1. Doação inoficiosa;
  2. Doação universal;
  3. Do adultero ao cúmplice;
  4. Do tutor ou curador dos bens do tutelado ou curatelado; e
  5. Possibilidade de doação ao  nascituro.

ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO

  1. Presumida: art. 539, CCB – doação pura – fixação do prazo para o donatário declarar se aceita ou  não a liberalidade.
  • O doador pode se arrepender da doação?!
  • E se o doador morrer no interregno do prazo previsto para aceitação?
  • Doação em contemplação a casamento futuro com pessoa certa e determinada – popter nuptias – art. 546, CCB – aceitação presumida.
  • Casamento homoafetivo
  • Doação à prole eventual – art. 546, CCB – não pode ser impugnada por falta de aceitação.

  1. Silêncio como manifestação de vontade – art. III, CCB
  2. Dispensa de aceitação na doação - art 543, CCB
  • Pessoa absolutamente incapaz – art. 3°, CCB
  • Pessoa relativamente incapaz – art. 4°, CCB

Art. 115, CCB / art. 539, CCB

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