A NATUREZA JURIDICA E CLASSIFICAÇÃO
Por: Carolschinaider • 4/11/2018 • Resenha • 471 Palavras (2 Páginas) • 121 Visualizações
DOAÇÃO
Conceito e elementos essenciais:
Art. 538 CCB/02: 1) contrato unilateral
2) DOADOR por liberalidade se obrigada a transferir Bens ou vantagens que integram seu patrimônio ao donatário.
Liberalidade ou ânimus donandi: Se pressupõe irrevogavel, tebdo vigencia o Principio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda)
Mas a lei orevê a possibilidade de revogação da doação – por ingratidão do donatário
- por descumprimento (art 555 CCB)
MOTIVAÇÃO PARA DOAÇÃO: deve ser desempregado pelo jurista pois não repercute na existência, validade ou eficácia do negócio jurídico.
DOAÇÃO DE BEM ALHEIO: sanção de nulidade nos termos do art. 166, CCB
NATUREZA JURIDICA E CLASSIFICAÇÃO
- Contrato unilateral: doador assume obrigação de entregar a coisa, enquanto o donatário se beneficia.
- Contrato gratuito: o donatário não sofre abalo patrimonial
- Instrumento publico ou particular: art. 541 CCB (art. 104, inc III – validade do negocio jurídico requer forma prescrita ou não defesa em lei, sob pena de nulidade absoluta nos termos do artigo 168, inc IV,CCB)
- Doação manual: art. 541, CCB – de “mão a mão” – pequeno valor.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
- Agente capaz;
- Objeto licito, possível, determinado ou determinável;
- Forma prescrita e não defesa em lei.
HIPÓTESES DE INVALIDADE:
- Doação inoficiosa;
- Doação universal;
- Do adultero ao cúmplice;
- Do tutor ou curador dos bens do tutelado ou curatelado; e
- Possibilidade de doação ao nascituro.
ACEITAÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO
- Presumida: art. 539, CCB – doação pura – fixação do prazo para o donatário declarar se aceita ou não a liberalidade.
- O doador pode se arrepender da doação?!
- E se o doador morrer no interregno do prazo previsto para aceitação?
- Doação em contemplação a casamento futuro com pessoa certa e determinada – popter nuptias – art. 546, CCB – aceitação presumida.
- Casamento homoafetivo
- Doação à prole eventual – art. 546, CCB – não pode ser impugnada por falta de aceitação.
- Silêncio como manifestação de vontade – art. III, CCB
- Dispensa de aceitação na doação - art 543, CCB
- Pessoa absolutamente incapaz – art. 3°, CCB
- Pessoa relativamente incapaz – art. 4°, CCB
Art. 115, CCB / art. 539, CCB
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