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A Peça Embargos Infringentes

Por:   •  25/2/2020  •  Tese  •  863 Palavras (4 Páginas)  •  148 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MG

Autos nº (XXXX.XX.XXXXXX-X)

     AUGUSTO CURI DE MEDEIROS, já qualificada nos autos em epígrafe, vêm respeitosamente perante Vossas Excelências, por seu defensor(a) infra- assinado no prazo legal, por não se conformar com o Acórdão de fls. XX/XX dos autos proferido quando do julgamento ao apelo defensivo, interpor o presente recurso de EMBARGOS INFRIGENTES, com fulcro no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a fim que seja resgatado o voto vencido do Desembargador relator.

Requer seja o presente recebido e seja ordenado o seu processamento, pelos motivos de fato e de direitos a seguir:

DO MÉRITO

  1. RESTRUTURAÇÃO DA PENA BASE

O embargante foi condenado pelo crime tipificado no art. 121,§ 2º do Código Penal, qual seja, homicídio qualificado por motivo fútil, na forma tentada por ter apontado uma arma  de fogo a um garçom, porém imediatamente foi desarmado.

O sentenciado utilizou-se do recurso de apelação, quanto da sentença condenatória de fls. XX/XX dos autos, requerendo a revisão da dosimetria da pena ora imposta, que foi mantida, pela maioria de votos, sendo fixada a reprimenda de 10(dez) anos e 08(oito) meses de reclusão.

Compulsando os autos, verificou-se que o Ilustre Magistrado que proferiu a sentença, se equivocou quanto a dosimetria e fixação da pena base em segunda fase, ao considerar o réu de maus antecedentes, por possuir ações penais em curso, que não foram transitadas em julgado. A Súmula 444 do Supremo Tribunal de Justiça, dispõe:

Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 

Ainda é notório que o embargante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil, sendo a futilidade, por si só, capaz de aumentar a própria pena, tipificando o delito. Não se pode, portanto exarcebar a pena como ocorreu nos autos, onde se considerou o motivo fútil  como agravante, cometendo o instituto do bis in idem, totalmente contrário dos princípios constitucionais, agravando duas vezes a pena pelo mesmo fator.

Portanto, ante o exposto, requer o embargante a reestruturação da pena base, fixando a pena máxima de 12(doze) anos de reclusão e pela desconsideração do motivo fútil como circunstancia judicial agravante.

  1. DO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES

Segundo disposto no art. 65, I do CPB, o julgador deverá reconhecer ao réu o direito da atenuante de senilidade, caso seja maior de 70(setenta) anos na data da sentença, ao qual faz jus o embargante que possui 74 (setenta e quatro) anos de idade, conforme certidão de nascimento de fl. XX.

Ademais, constante do mesmo dispositivo legal supracitado, no seu inciso III, alínea “b ”, é de conhecimento que se o réu por livre e espontânea vontade tentar reparar o dano ou minimizar as conseqüências decorrentes do delito, o mesmo terá reconhecido o seu direito a ser atenuada, sua pena.

Neste caso se pode provar essa sentença do agente, mediante documentos pagos, referentes ao psicológico da vítima já juntado aos autos.

Portanto, requer seja concedida as atenuantes de senilidade e reparação de dano, com base no artigo 65, incisos I e III, do CPB, com a devida reestruturação da pena imposta.

  1. DA REDUÇÃO DA PENA

È de conhecimento que, o critério para que se defina o percentual da redução da pena do crime tentado se norteia pelo iter criminis (caminho do crime percorrido), sendo que quanto mais longe da consumação do delito, maior a redução da pena correspondente.

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