A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NO ACIDENTE DE TRABALHO
Por: Chicomaia • 15/2/2018 • Artigo • 6.645 Palavras (27 Páginas) • 232 Visualizações
FACULDADE LA SALLE[pic 1]
NELSON SILVEIRA
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA
NO ACIDENTE DE TRABALHO
Canoas
2012
NELSON SILVEIRA[pic 2]
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA
NO ACIDENTE DE TRABALHO
Trabalho de Curso apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito à Faculdade La Salle, sob a orientação do Professor Me. Fernando Cezar Orlandi.
Canoas
2012
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NO ACIDENTE DE TRABALHO
Nelson Silveira[1]
Fernando Cezar Orlandi[2]
RESUMO
O presente trabalho dedica-se à abordagem e compreensão dos entendimentos doutrinários sobre a responsabilidade civil no acidente de trabalho da pessoa jurídica, ou seja, a responsabilidade civil pelos danos causados a outrem e que venham a determinar prejuízo ou necessidade de reparação. A partir da evolução do conceito e do entendimento de acidente do trabalho, buscou-se o posicionamento de vários doutrinadores no sentido de evidenciar os determinantes da responsabilidade civil neste contexto, partindo da discussão dos conceitos e determinantes da mesma. Analisou-se os tipos de responsabilidade civil, analisando a teoria subjetiva, consubstanciada na culpabilidade, e a teoria objetiva, que tem como fundamento o risco do trabalho. Descreveu-se o nexo da causalidade e, finalmente, analisou-se os excludentes da responsabilidade civil em acidente de trabalho.
Palavras-chave: Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Pessoa jurídica. Ato ilícito.
ABSTRACT
This work is dedicated to addressing and understanding of doctrinal understandings on liability in accidents at work of the legal entity, ie, liability for damages caused to others and will need to determine damage or repair. From the evolution of the concept and understanding of occupational accident, we looked for the positioning of various scholars in order to reveal the determinants of liability in this context, from the discussion of concepts and determinants of same. We analyzed the types of liability, analyzing the subjective theory embodied in guilt, and the objective theory, which is based on the risk of labor. Described the nexus of causality and, finally, we analyzed the exclusive civil liability in accidents at work.
Keywords: Accident at work. Civil liability. Corporations. Illegal act.
Introdução
A nova Constituição Federal do Brasil e as leis trabalhistas decorrentes das novas relações de trabalho determinaram uma nova ordem de direitos e obrigações, tanto de um lado como de outro. Na relação jurídica de emprego, Brandão (2007) destaca um dos direitos que é freqüentemente violado: o direito à saúde, tendo em vista que a ocorrência de acidentes de trabalho se tornou uma realidade que gera conseqüências trágicas. Código Civil de 2002 (BRASIL, 2007), em diversos dispositivos, trata de maneira expressa da segurança e da medicina do trabalho.
Por outro lado, inova a Constituição de 1988 (BRASIL, 2007a), pois que não só assegura aos trabalhadores higiene e segurança no trabalho como a de 1967, mas ainda, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, além da indenização. Frente a estas colocações iniciais, o objetivo deste trabalho é analisar a responsabilidade civil e aprofundar o estudo da responsabilidade civil do empregador derivada do acidente ou doença do trabalho, enfocando as teorias objetiva e subjetiva, a partir dos conceitos de acidente de trabalho e de responsabilidade civil, finalizando com os excludentes da responsabilidade civil no acidente de trabalho.
Dados históricos e conceituação do acidente de trabalho
O Código Comercial Brasileiro de 1850 foi o primeiro Diploma Legal a dar uma orientação geral sobre acidente do trabalho, ao prever a manutenção dos salários por três meses contínuos por acidentes "imprevistos e inculpados" (MELO, 2006). Comenta o autor que com o advento da Lei n° 5.316, de 14 de setembro de 1967, regulamentada pelo Decreto n° 61.784, de 28 de novembro de 1967, começa a fase de integração do acidente do trabalho na previdência social, persistindo a teoria da responsabilidade objetiva, porém, neste caso a responsabilidade de indenizar passa a ser exclusiva da Autarquia Federal.
Hodiernamente, a promulgação da atual Constituição de 1988 (BRASIL, 2007a), mais especificamente a redação dada ao artigo 7°, inciso XXVIII, incumbiu ao Estado o papel regulador no que tange aos acidentes de trabalho. A Lei de Benefícios (Lei n° 8.213/91) estabeleceu regras para o segurado ter direito aos benefícios da Previdência Social, trazendo, ainda, alvissareiras mudanças em matéria de acidente do trabalho, doenças profissionais e do trabalho (tecnopatias e mesopatias) e quanto à forma de indenizar a incapacidade laborativa. Está atualmente em vigor a Lei n° 8.213, que tem disciplinados os aspectos legais do acidente do trabalho nos arts. 19 a 23, com regulamentação pelo Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
Em sentido lato, Martins (2012) define acidente como toda ocorrência fortuita, capaz de provocar situação de risco para alguém. Costa (2003) complementa, dando a idéia de acidente humano relacionada à desgraça, desastre, fatalidade, um acontecimento fortuito e anormal, que destrói, desorganiza e deteriora, quando afeta pessoas. Dela Coleta (apud BRANDÃO, 2007) infere a idéia de acidente como vinculada popularmente a toda ocorrência imprevista, determinando o elemento caracterizador do conceito de acidente ligado à sua natureza súbita e imprevista, causando perda para a vítima.
O conceito prevencionista é proposto por Vicenzi (2008), que diz ser “aquele que acontece mesmo sem deixar nenhum dano ao trabalhador. É considerado porque poderia ter causado danos ao trabalhador. Aqui a prevenção falhou”. No entanto, o conceito legal de acidente do trabalho é dado pela Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, através da redação de seu artigo 19, in verbis (DAL COL, 2005, p, 136):
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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