A Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo
Por: Fernandacac9745 • 22/3/2021 • Trabalho acadêmico • 6.247 Palavras (25 Páginas) • 119 Visualizações
SUMÁRIO[a][b]
- INTRODUÇÃO
- DEVER DE CUIDADO DO MENOR X “POSSÍVEL” OBRIGAÇÃO DE AFETO
- O ABANDONO AFETIVO
- O QUE DIZ A NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS JURISPRUDÊNCIAS SOBRE CASOS DE ABANDONO AFETIVO
- O QUE DIZ O DIREITO DE FAMÍLIA SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO
- CONSEQUÊNCIAS DO ABANDONO AFETIVO PARA O MENOR AFETADO
- INVESTIGAÇÃO E FUTURA COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO PELO ABANDONO AFETIVO
- POSSÍVEL INDENIZAÇÃO MORAL NO ÂMBITO PROCESSUAL CIVIL
- ANÁLISE DE CASO JULGADO NO TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA SOBRE ABANDONO AFETIVO
- CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RESUMO
Resumo aqui
INTRODUÇÃO
Introdução aqui
CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO AFETIVO DOS PAIS PARA COM SEUS FILHOS
O abandono afetivo acontece quando há um comportamento contraditório daquele que se espera em relação dos pais com filhos, ou seja, ser omisso, tendo a ausência de quem deveria exercer função afetiva na vida da criança ou do adolescente. É notório que o abandono afetivo causa violação dos direitos da personalidade dos filhos que não dependem apenas na questão material, mas, com ênfase no aspecto afetivo em relação aos pais.
Aqueles que apenas dão apoio material ou financeiro a seus filhos, não estão cumprindo com o seu dever legal de criá-los e educá-los. Hironaka (2012) diz que o abandono afetivo é a omissão dos país, ou apenas um, pelo menos relativamente ao dever de educação, entendido em uma acepção mais ampla, como afeto, carinho, amor, atenção.
Abandonar afetivamente não se configura apenas com a falta de afeto, mas o responsável se omite em cuidar, educar, de se fazer e estar presente na vida do seu filho. O artigo 1.634 do Código Civil de 2002 conceitua o dever dos genitores em relação aos seus filhos e após sua leitura é possível identificar que os pais detêm do dever de criar e educar seus filhos. É errado acreditar que o pai que paga a pensão alimentícia estaria exercendo a função de pai/mãe, porém, o valor financeiro não cobre toda demanda necessária que requer “ter” um filho. O verbo ter é algo muito genérico, não adianta ter se não houver cuidado, afeto, carinho, amor. O valor pecuniário é muito fácil em vista de uma longa jornada que passará um filho abandonado afetivamente.
Ainda se tratando do referido artigo acima citado, trata-se de que o dever dos pais não se limita ao dever de sustentar. Existe ainda a obrigação de educar os filhos e sua criação, bem como de tê-los em sua guarda e companhia.
A referida autora e professora do ramo de Direito de Família, Giselda Hironaka (2012), consoante com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, defende a possibilidade de indenização em razão do abandono afetivo. Par ela, a expressão “convivência familiar” deve ser compreendida de forma ampla, não se trata apenas como dever de coabitação, mas sim, o dever de educar.
Educar um filho vai além do valor patrimonial a ele ofertado, a criança e o adolescente de acordo com o âmbito familiar necessitam de amparo psicológico e emocional e sim os pais precisam se fazer presente em suas vidas, tentando de todas as formas dar-lhes condições possíveis de crescer e formar em um ambiente familiar saudável, para que possam estar em sociedade de forma adequada.
Deste modo, pode-se observar que a verdadeira função de um genitor vem de algo maior, vem do desejo de se ter um filho, de aguardar ansiosamente pela sua chegada, de tê-lo nos braços, de participar de toda e qualquer evolução de um ser tão dependente emocionalmente. Por isso, ao adotar um filho, é a verdadeira relação de afeto, de ser pai, de ser mãe, de desejar imensamente aquela criança.
A formação da personalidade[c] de uma criança está relacionada a presença dos pais e como eles realmente exercem tal função. A família sendo a primeira fonte de controle social, precisa ser pautada em valores e princípios que contribuam para formar a personalidade da criança e adolescente. Por isso, o descumprimento deste dever de convivência familiar pode acarretar danos irreversíveis à personalidade do filho.
De[d] extrema importância frisar que, os direitos da personalidade da criança estão protegidos no artigo 5º da Constituição Federal e qualquer ação contrária é passível de penalidades pelo ordenamento jurídico através das indenizações por dano moral.
De acordo com as palavras de Stolze e Pamplona (2012, p.747):
“Logicamente, dinheiro nenhum efetivamente compensará a ausência, a frieza o desprezo de um pai ou de uma mãe por seu filho, ao longo da vida. Mas é preciso se compreender que a fixação dessa indenização tem um acentuado e necessário caráter punitivo e pedagógico, na perspectiva da função social da responsabilidade civil, para que não se consagre o paradoxo de se impor ao pai ou a mãe responsável por esse grave comportamento danoso (jurídico e espiritual), simplesmente, a “perda do poder familiar”, pois, se assim for, para o genitor que o realiza, essa suposta sanção repercutiria como um verdadeiro favor”.
O pensamento dos autores é fácil de ser compreendido. Ora, se a Lei, apenas desse como punição a perda do poder familiar, estaria fazendo um simples favor para aquele que desamparou o seu filho, seria apenas a formalização do referido abandono e, consequentemente, ele teria mais um filho, agindo da mesma forma. Pagar indenização pecuniária é a melhor solução para o dano moral, o ser humano em muitas das vezes apenas sente a consequência quando aquilo lhe atinge diretamente, ou seja, quando precisa arcar financeiramente por uma atitude danosa. Esse tipo de sanção não serve para comprar o amor do genitor, mas sim para tentar amenizar o dano sofrido pelo abandonado.
NOÇÕES GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes de iniciar sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo tentarei trazer noções gerais a respeito da responsabilidade civil. Nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X elucida o direito a indenização devido o dano moral ou material decorrente da violação da vida privada, da honra, da intimidade e a imagem das pessoas. Estabelece a Constituição Federal:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
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