A TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: Romenia06jn • 25/10/2021 • Trabalho acadêmico • 473 Palavras (2 Páginas) • 174 Visualizações
A Liberdade de Reunião referente às manifestações, ou seja, conjunto de pessoas que se reúnem em lugar público com o objetivo de expressar sua opinião sobre qualquer assunto que não fere a cláusula pétrea, é um direito fundamental garantido ao cidadão pela Constituição Federal de 1988, presente no artigo 5º, inciso XVI, no qual afirma que: “XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
Com base nisso, é inconstitucional o decreto distrital nº 20098/99, já que ele mesmo colide com o próprio artigo 5º da Constituição, pois:
I. A liberdade de reunião e de associação para fins lícitos constitui uma das mais importantes conquistas da civilização, enquanto fundamento das modernas democracias políticas.
II. A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (...).
III. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do Decreto distrital 20.098/99.
O direito de realizações de manifestações é um ato democrático garantido na Constituição brasileira, qualquer ato que diz respeito de sua proibição, mesmo que esteja fundamentado no fato de que nenhum direito é absoluto, vedar os atos de manifestações é inconstitucional pois fere os direitos fundamentais dos cidadãos.
Embora haja uma contradição dos direitos fundamentais, utiliza-se neste caso o princípio de proporcionalidade, que concederá ao caso concreto uma aplicação coerente e segura da norma constitucional e assegurar os direitos inerentes aos cidadãos.
Não há fatos e provas que torna a intervenção do Estado para a proibição de manifestações nas principais avenidas das cidades, nem argumentos contundentes de que causa prejuízo aos enfermos dos hospitais da região, é apenas coerente ao fato de acarrear transtornos ao transito local, porém logo volta a normalidade após o término dos atos, com isso torna-se desproporcional as hipótese da intervenção estatal, portanto não podem proibir o exercício de um direito fundamental sem provas concretas de que este ato causa algum mal para outros grupos de indivíduos e deve-se em todo seu ordenamento jurídico respeitar a pauta da Constituição, principalmente aquele já mencionado neste texto, artigo 5º, inciso XVI, que consagra o direito da liberdade e livre ato de reuniões em locais público assegurando as manifestações de pensamento.
Claro que, para garantir a segurança e promoção saudável do evento, existem alguns limites à liberdade de reunião, como o não uso de armas, realização em locais abertos e aviso prévio às autoridades competentes.
Para um país com vasta extensão territorial como o Brasil, ter o direito à liberdade de reunião é uma ferramenta de disseminação de cultura, pensamentos e expressões, portanto é algo vital para um Estado Democrático.
Tendo em vista isso, julgo a ação direta de inconstitucionalidade da proibição de manifestação nas principais avenidas da cidade.
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