A Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais
Por: marcelofiochi • 27/4/2023 • Trabalho acadêmico • 429 Palavras (2 Páginas) • 83 Visualizações
Atividade Prática Supervisionada - Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais
A proibição de manifestações na referida avenida principal, objetivada em assegurar o livre acesso aos diversos hospitais localizados na região, afronta o direito de reunião previsto art. 5° inciso XVI da Constituição Federal. Direito harmonicamente relacionado à livre manifestação de pensamento, uma garantia fundamental de uma sociedade democrática (CF, art. 5º, IV, V e X).
Sabe-se que tal preceito expressa limites, tais com finalidade de proteger os demais direitos e princípios constitucionais, assim sendo possível o exercício de reuniões desde que: a) seja pacífica, sem violência de qualquer espécie; b) vedado o porte de armas de qualquer espécie, bem como objetos que sirvam como tal; c) o local deve ser aberto ao público, porém inadmissível a obstrução da livre circulação pela população em geral; d) desde que não haja outra reunião previamente convocada para o mesmo local; e) é exigido aviso prévio à autoridade competente, sendo essa responsável por na iminência ou na extrapolação constatada, atuar para a preservação da ordem jurídica melindrada.
Considerando que a estruturação lógica das vias – respeitada as capacidades físicas das vias públicas – visam conceber um tráfego, de pessoas e veículos, ininterruptos. Observando a dimensão da avenida, estruturalmente projetada para acolher da melhor forma possível essa circulação, nota-se uma desproporcionalidade na restrição do direito de reunião naquela avenida, assim não sendo uma restrição razoável para a limitação de tal direito.
De certo, manifestações ruidosas nas proximidades de hospitais afetaria a quietude requerida por instituições dessa natureza, de forma que prejuízos, talvez irreparáveis, podem ser ocasionados aos pacientes. Constata-se assim um conflito de direitos fundamentais, onde o direito à recuperação da saúde dos pacientes claramente sobrepõe o direito à reuniões que se enquadrem nessas características.
Com respaldo na hermenêutica, ponderando a concepção do Ministro Nelson Jobim, utilizada como argumento para a decisão proferida através da ADI 1.969/DF, rel. min. Ricardo Lewandowski “(...), não vejo nenhum problema em realizar uma reunião pública, imensa, perante o Hospital de Base, porém, silenciosa. Isso não teria nenhum problema. Agora, seria absolutamente contrário à possibilidade desta reunião ser sonora, porque, aí, é um direito que deve ser assegurado, o direito dos internados(...)” (fl. 98), justamente com a somatória de agravo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o direito de reunião, considero a inconstitucionalidade da lei que proíbe manifestações na principal avenida da cidade.
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