A estabilidade e a cristalização da tutela antecedente
Por: Fabricio Macedo • 23/4/2019 • Artigo • 10.756 Palavras (44 Páginas) • 142 Visualizações
A ESTABILIZAÇÃO E A CRISTALIZAÇÃO DA TUTELA ANTECEDENTE SOB A PERSPECTIVA TELEOLÓGICA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INTRODUÇÃO
A configuração da tutela antecipada de urgência, requerida em caráter antecedente, prevista no art. 303 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – novo Código de Processo Civil – vigente desde março de 2016, despertou dúvidas, preocupações e polêmicas discussões acerca de uma relevante alteração em relação ao revogado CPC/1973.
Trata-se da possibilidade de tutela satisfativa provisória, deferida via cognição sumária, inclusive mediante decisão liminar (inaudita altera parte), ter seus efeitos estabilizados e, em seguida, processualmente cristalizados – após prazo bienal dentro do qual não seja ajuizada pelas partes a facultativa ação consecutiva de conhecimento exauriente.
Aceita-se com naturalidade a atribuição de perenidade jurídico-processual aos efeitos de decisão de mérito qualificada pela autoridade da coisa julgada, na medida em que a mesma pressupõe a submissão da causa que lhe dera ensejo à exaustiva atividade cognitiva, com oferta de plenas oportunidades às partes para influenciar no convencimento judicial.
Todavia, no que se refere a conferir equiparável consequência àqueles que resultem de procedura abreviada, máxime quando sequer houve a oitiva da parte desfavorecida pela decisão, os processualistas dividem-se entre conclusões diversas.
O Estado constitucional democrático requer posturas diligentes do legislador processual e da jurisdição quanto à efetivação da prestação da tutela jurisdicional – tempestiva e adequada –, no sentido da realização deste enquanto instrumento para a proteção dos demais direitos fundamentais.
Contudo, a prudência quanto à segurança jurídica e às garantias do devido processo legal recomendam maiores precauções com técnicas processuais que, ao passo que aceleram o procedimento indispensável à prestação da tutela jurisdicional dos direitos, também podem prejudicar a parte contra cujo interesse a sumariedade da cognição e a antecedência da execução se efetuam.
Os argumentos de uma parcela da doutrina para infirmar a constitucionalidade da atribuição de imutabilidade aos efeitos da tutela antecedente, nos termos do art. 304, §5º do CPC/2015, remetem àquelas garantias, mais especificamente, à que diz respeito ao processo justo, co-participativo, desenvolvido em contraditório.
Na concepção deste setor, o caput do art. 304 sugere método temerário de encerrar a cognição judicial, ao considerar a omissão recursal do réu genuína manifestação de sua vontade, conquanto tácita – silêncio que gera a presunção de consentimento –, que poderia elevar o risco de arbitrariedade ou, no mínimo, reduzir a legitimidade do resultado da prestação jurisdicional.
Destarte, a despeito das disposições expressas do Código, advoga interpretações que, supostamente, seriam capazes de sanar atecnias legislativas, por exemplo, ao estender a quaisquer meios de impugnação atuados pelo réu a função de óbice válido à estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente – em detrimento da taxativa interposição do “respectivo recurso” –, ou quando, simplesmente, nega vigência ao §5º do art. 304.
O presente artigo científico justifica-se pela necessidade de investigação do seguinte problema: estaria, de fato, o novo Código – como alertam eminentes autoridades acadêmicas da ciência processual – atribuindo aos efeitos de tutela provisória força (de coisa julgada) idêntica àquela que ostenta a tutela definitiva dos direitos e, deste modo, contrariando princípios processuais constitucionais?
Intenta-se, portanto, contribuir com a compreensão da novel disciplina legal da estabilização da tutela de urgência requerida em caráter antecedente, bem como da possibilidade de atribuir imutabilidade aos seus efeitos; outrossim, apresentar e analisar, brevemente, algumas divergências teóricas que se estabeleceram sobre o assunto.
Adota-se, para tanto, uma abordagem qualitativa do tema, a partir de metodologia bibliográfica de pesquisa, no intuito de encontrar uma equilibrada interpretação do processo jurisdicional – em sua perspectiva teleológica –, particularmente, no que diz respeito às normas objeto deste trabalho.
Trabalha-se com a hipótese basilar de que o modo como se considera a dimensão social, ou melhor, a esfera prática da efetivação de direitos fundamentais, enquanto fim para o qual se instrumentaliza a prestação jurisdicional, determina o grau de razoabilidade da interpretação do mecanismo processual capaz de converter, automaticamente, a natureza provisória da tutela antecipada em definitivo, preservado o devido processo legal.
Sob tal orientação, projetam-se hipóteses secundárias incidentes sobre a exegese da norma em si, examinada a partir do contexto dinâmico de sua positivação, que remete, principalmente, à mutação constitucional que tornou a medida cautelar inominada artifício para obtenção de tutela satisfativa – antecipada – dos direitos, diante da ausência de regras destinadas a responder tamanha imposição da ordem fática à forense.
Será analisada, ainda, para atingir os objetivos propostos nesta pesquisa, a comparação, frequentemente aludida no meio acadêmico, entre os ritos do processo monitório e o da tutela antecedente, as semelhanças quanto ao desfecho procedimental e as diferenças, do ponto de vista axiológico, quanto às finalidades para as quais se destinam.
Experimenta-se, finalmente, uma tentativa de organização conceitual e topológica desta técnica antecipatória, bem como de seu produto jurídico, em relação à estrutura geral do processo civil, de modo a facilitar a compreensão sistemática de seu regime e permitir a projeção do potencial que oferece à distribuição da justiça na hodiernidade.
1 TUTELA PROVISÓRIA
Devido ao prestígio que o princípio da segurança jurídica ostenta na visão da doutrina processual tradicional, seus arautos propugnam, em detrimento das tutelas provisórias, a primazia da tutela definitiva, obtida somente após a exaustão do conhecimento da demanda e o juízo de certeza sobre o mérito.
Para este processualíssimo clássico, aludem Marinoni; Arenhart (2010, p. 57): “a esfera jurídica do réu não poderia ser invadida antes de ser encontrada a ‘verdade’, que surgiria apenas no final do processo de conhecimento”.[1] De acordo com os paranaenses, “a doutrina moderna abandonou a ideia de que o direito de acesso à justiça, ou o direito de ação, significa apenas direito à sentença de mérito (2010, p. 31)”.
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